Código Civil Livro I – Parte Geral Artigo 98º (Termo da curadoria) A curadoria provisória termina: a) Pelo regresso do ausente; b) Se o ausente providenciar acerca da administração dos bens; c) Pela comparência de pessoa que legalmente represente o ausente ou de procurador bastante; d) Pela entrega dos bens aos curadores definitivos ou ao cabeça-de-casal, nos termos do artigo 103º; e) Pela certeza da morte do ausente. Artigo 104º (Curadores definitivos) Os herdeiros e demais interessados a quem tenham sido entregues os bens do ausente são havidos como curadores definitivos. SUBSECÇÃO II Curadoria definitiva Artigo 106º (Exigibilidade de obrigações) A exigibilidade das obrigações que se extinguiriam pela morte do ausente fica suspensa. Artigo 99º (Justificação da ausência) Decorridos dois anos sem se saber do ausente, se este não tiver deixado representante legal nem procurador bastante, ou cinco anos, no caso contrário, pode o Ministério Público ou algum dos interessados requerer a justificação da ausência. Artigo 100º (Legitimidade) São interessados na justificação da ausência o cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens, os herdeiros do ausente e todos os que tiverem sobre os bens do ausente direito dependente da condição da sua morte. Artigo 101º (Abertura de testamentos) Justificada a ausência, o tribunal requisitará certidões dos testamentos públicos e mandará proceder à abertura dos testamentos cerrados que existirem, a fim de serem tomados em conta na partilha e no deferimento da curadoria definitiva. Artigo 102º (Entrega de bens aos legatários e outros interessados) Os legatários, como todos aqueles que por morte do ausente teriam direito a bens determinados, podem requerer, logo que a ausência esteja justificada, independentemente da partilha, que esses bens lhes sejam entregues. 50 Artigo 103º (Entrega dos bens aos herdeiros) 1. A entrega dos bens aos herdeiros do ausente à data das últimas notícias, ou aos herdeiros dos que depois tiverem falecido, só tem lugar depois da partilha. 2. Enquanto não forem entregues os bens, a administração deles pertence ao cabeça-de-casal, designado nos termos dos artigos 2080º e seguintes. Artigo 105º (Aparecimento de novos interessados) Se, depois de nomeados os curadores definitivos, aparecer herdeiro ou interessado que, em relação à data das últimas notícias do ausente, deva excluir algum deles ou haja de concorrer à sucessão, ser-lhe-ão entregues os bens nos termos dos artigos anteriores. Artigo 107º (Caução) 1. O tribunal pode exigir caução aos curadores definitivos ou a algum ou alguns deles, tendo em conta a espécie e valor dos bens e rendimentos que eventualmente hajam de restituir. 2. Enquanto não prestar a caução fixada, o curador está impedido de receber os bens; estes são entregues, até ao termo da curadoria ou até à prestação da caução, a outro herdeiro ou interessado, que ocupará, em relação a eles, a posição de curador definitivo. Artigo 108º (Ausente casado) Se o ausente for casado, pode o cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens requerer inventário e partilha, no seguimento do processo de justificação da ausência, e exigir os alimentos a que tiver direito. Esta disposição tem que ser alvo de uma modificação, de forma a poder ser aplicada no Ordenamento Jurídico Guineense, na medida em que o instituto da separação judicial de pessoas e bens foi extinto na Guiné-Bissau, através da Lei nº 6/76, de 3 de Maio de 1976, publicada no 1º Suplemento ao Boletim Oficial nº 18, de 4 de Maio de 1976 (cf. o seu Preâmbulo (“Exclui-se definitivamente a separação judicial de pessoas e bens...”), bem como os artigos 15º e 16º (“Considera-se automaticamente convertida em divórcio a separação judicial de pessoas e bens...”; “Consideram-se como sendo de divórcio os pedidos de separação judicial de pessoas e bens...”). Consequentemente, deve ser esta a formulação do artigo 108º, vigente na Guiné-Bissau: “Se o ausente for casado, pode o cônjuge não divorciado requerer inventário e partilha, no seguimento do processo de justificação da ausência, e exigir os alimentos a que tiver direito.”. Artigo 109º (Aceitação e repúdio da sucessão; disposição dos direitos sucessórios) 1. Justificada a ausência, é admitido o repúdio da sucessão do ausente ou a disposição dos respectivos direitos sucessórios. 51

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