Código Civil
no Ordenamento Jurídico Guineense: “Se o interditando estiver sob o poder paternal, só têm legitimidade
para requerer a interdição os progenitores que exercerem aquele poder e o Ministério Público.”.
É esta a formulação do nº 2 que consta do Código Civil Português, depois da Reforma introduzida
pelo Decreto-Lei nº 496/77.
artigo). Assim, a alínea c) deve ser formulada nos termos seguintes: “Aos pais ou ao progenitor que exerça
o poder paternal;”
.
5. Considera-se pertinente transcrever aqui o artigo 143º, tal como consta do Código Civil vigente
em Portugal:
Artigo 142º
(Providências provisórias)
1. Em qualquer altura do processo pode ser nomeado um tutor provisório que celebre
em nome do interditando, com autorização do tribunal, os actos cujo adiamento possa
causar-lhe prejuízo.
2. Pode também ser decretada a interdição provisória, se houver necessidade urgente
de providenciar quanto à pessoa e bens do interditando.
“ARTIGO 143º
(A quem incumbe a tutela)
1. A tutela é deferida pela ordem seguinte:
a) Ao cônjuge do interdito, salvo se estiver separado judicialmente de pessoas e bens ou separado
de facto por culpa sua, ou se for por outra causa legalmente incapaz;
b) À pessoa designada pelos pais ou pelo progenitor que exerce o poder paternal, em testamento
ou documento autêntico ou autenticado;
c) A qualquer dos progenitores do interdito que, de acordo com o interesse deste, o tribunal designar;
d) Aos filhos maiores, preferindo o mais velho, salvo se o tribunal, ouvido o conselho de família,
entender que algum dos outros dá maiores garantias de bom desempenho do cargo.
2. Quando não seja possível ou razões ponderosas desaconselhem o deferimento da tutela nos
termos do número anterior, cabe ao tribunal designar o tutor, ouvido o conselho de família.”.
Artigo 143º
(A quem incumbe a tutela)
1. A tutela é deferida pela ordem seguinte:
a) À pessoa designada pelo pai, ou pela mãe na falta ou impedimento deste, em
testamento ou documento autêntico ou autenticado;
b) Ao cônjuge do interdito, salvo se estiver separado judicialmente de pessoas e
bens ou separado de facto por culpa sua, ou se for por outra causa legalmente incapaz;
c) Ao pai, ou à mãe na falta ou impedimento deste;
d) Aos filhos maiores, preferindo o mais velho, salvo se o tribunal entender, ouvido
o conselho de família, que algum dos outros dá maiores garantias de bom desempenho
do cargo.
2. Se a tutela não puder ser deferida nos termos do número precedente, cabe ao
tribunal a nomeação do tutor, ouvido o conselho de família.
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Livro I – Parte Geral
1. No que diz respeito à análise desta disposição, tivemos em conta as alterações que a mesma
sofreu no Ordenamento Jurídico Português, com a Reforma operada em 1977, pelo Decreto-Lei nº 496/77.
Estas alterações estão fundamentalmente ligadas com a mudança da ordem das pessoas a quem se deve
deferir a tutela do interdito (a prioridade passa a ser dada ao cônjuge do interdito, no caso deste ser casado).
Paralelamente, a reforma reflecte também a forma como o poder paternal deve ser exercido, ou seja, por
ambos os cônjuges ou progenitores (no caso de não serem casados), sem distinções.
2. Tendo em conta as alterações, introduzidas pela actual Constituição da Guiné-Bissau (cf. artigos
25º e 26º, nº 3), nos termos das quais se estabeleceu o princípio da igualdade entre os cônjuges, o que
equivale a dizer que ambos passam a ter os mesmos direitos e obrigações, tem de ser outra a formulação
da alínea a) do nº 1 deste mesmo artigo. Assim, esta alínea deve ser formulada da seguinte forma: “À pessoa
designada pelos pais, ou pelo progenitor que exerça o poder paternal, em testamento ou documento
autêntico ou autenticado;”. Uma vez que é possível que o poder paternal caiba apenas a um dos progenitores,
isso determina que se tenha também que prever essa situação, tal como fazemos na formulação da alínea
proposta.
3. Uma vez que o instituto da separação judicial de pessoas e bens foi suprido do Ordenamento
Jurídico Guineense, pela Lei nº 6/76, de 3 de Maio (publicada no 1º Suplemento ao Boletim Oficial nº 18,
de 4 de Maio de 1976), a alínea b) tem que ser adaptada, de forma a poder vigorar plenamente na Guiné-Bissau. Tal como resulta de tal diploma, a separação judicial de pessoas e bens considera-se automaticamente
convertida em divórcio (cf. artigos 16º e 17º da Lei nº 6/76), pelo que a alínea b) do nº 1 do artigo 143º
do Código Civil deve ter a seguinte formulação: “Ao cônjuge do interdito, salvo se estiver divorciado ou
separado de facto por culpa sua, ou se for por outra causa legalmente incapaz;”.
4. Também a alínea c) deve ser alvo de uma adaptação, de forma a estar em consonância com
o Princípio da Igualdade entre os cônjuges (cf. o que foi dito no comentário relativo à alínea a) deste mesmo
Artigo 144º
(Exercício do poder paternal)
Recaindo a tutela no pai ou na mãe, exercem estes o poder paternal como se dispõe
nos artigos 1879º e seguintes.
Artigo 145º
(Dever especial do tutor)
O tutor deve cuidar especialmente da saúde do interdito, podendo para esse efeito
alienar os bens deste, obtida a necessária autorização judicial.
Artigo 146º
(Escusa da tutela e exoneração do tutor)
1. O cônjuge do interdito, bem como os descendentes ou ascendentes deste, não
podem escusar-se da tutela, nem ser dela exonerados, salvo se tiver havido violação
do disposto no artigo 143º.
2. Os descendentes do interdito podem, contudo, ser exonerados a seu pedido ao
fim de cinco anos, se existirem outros descendentes igualmente idóneos para o
exercício do cargo.
Artigo 147º
(Publicidade da interdição)
À sentença de interdição definitiva é aplicável, com as necessárias adaptações, o
disposto nos artigos 1919º e 1920º.
Artigo 148º
(Actos do interdito posteriores ao registo da sentença)
São anuláveis os negócios jurídicos celebrados pelo interdito depois do registo da
sentença de interdição definitiva.
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