Código Civil Livro I – Parte Geral Artigo 149º (Actos praticados no decurso da acção) 1. São igualmente anuláveis os negócios jurídicos celebrados pelo incapaz depois de anunciada a proposição da acção nos termos da lei de processo, contanto que a interdição venha a ser definitivamente decretada e se mostre que o negócio causou prejuízo ao interdito. 2. O prazo dentro do qual a acção de anulação deve ser proposta só começa a contar-se a partir do registo da sentença. Artigo 150º (Actos anteriores à publicidade da acção) Aos negócios celebrados pelo incapaz antes de anunciada a proposição da acção é aplicável o disposto acerca da incapacidade acidental. Artigo 151º (Levantamento da interdição) Cessando a causa que determinou a interdição, pode esta ser levantada a requerimento do próprio interdito ou das pessoas mencionadas no nº 1 do artigo 141º. SUBSECÇÃO IV Inabilitações Artigo 152º (Pessoas sujeitas a inabilitação) Podem ser inabilitados os indivíduos cuja anomalia psíquica, surdez-mudez ou cegueira, embora de carácter permanente, não seja de tal modo grave que justifique a sua interdição, assim como aqueles que, pela sua habitual prodigalidade ou pelo abuso de bebidas alcoólicas ou de estupefacientes, se mostrem incapazes de reger convenientemente o seu património. Artigo 153º (Suprimento da inabilidade) 1. Os inabilitados são assistidos por um curador, a cuja autorização estão sujeitos os actos de disposição de bens entre vivos e todos os que, em atenção às circunstâncias de cada caso, forem especificados na sentença. 2. A autorização do curador pode ser judicialmente suprida. 64 Artigo 154º (Administração dos bens do inabilitado) 1. A administração do património do inabilitado pode ser entregue pelo tribunal, no todo ou em parte, ao curador. 2. Neste caso, haverá lugar à constituição do conselho de família e designação do vogal que, como subcurador, exerça as funções que na tutela cabem ao protutor. 3. O curador deve prestar contas da sua administração. Artigo 155º (Levantamento da inabilitação) Quando a inabilitação tiver por causa a prodigalidade ou o abuso de bebidas alcoólicas ou de estupefacientes, o seu levantamento não será deferido antes que decorram cinco anos sobre o trânsito em julgado da sentença que a decretou ou da decisão que haja desatendido um pedido anterior. Artigo 156º (Regime supletivo) Em tudo quanto se não ache especialmente regulado nesta subsecção é aplicável à inabilitação, com as necessárias adaptações, o regime das interdições. CAPÍTULO II Pessoas colectivas SECÇÃO I Disposições gerais Artigo 157º (Campo de aplicação) As disposições do presente capítulo são aplicáveis às associações que não tenham por fim o lucro económico dos associados, às fundações de interesse social, e ainda às sociedades, quando a analogia das situações o justifique. Artigo 158º (Aquisição da personalidade) 1. As associações e fundações adquirem personalidade jurídica pelo reconhecimento, salvo disposição especial da lei. 2. O reconhecimento é individual e da competência do Governo, ou do seu representante no distrito quando a actividade da associação ou fundação deva confinar-se na área dessa circunscrição territorial. 1. Nos termos desta disposição, estabelece-se o princípio do reconhecimento da personalidade jurídica por concessão. De acordo com este mesmo princípio, as associações e fundações só adquirem personalidade jurídica a partir do momento em que haja um reconhecimento especial e casuístico das mesmas. Sem este, o tal conjunto de pessoas, associadas entre si, ou o tal conjunto de bens, não chegam a ocupar a condição de efectivas pessoas colectivas. Sucede, porém, que a Constituição da República da Guiné-Bissau, no seu artigo 55º, fixa outro princípio, no que diz respeito às Associações. Nesta disposição estabelece-se, no seu nº 1, que “Os cidadãos têm o direito de, livremente e sem dependência de qualquer autorização, constituir associações,...”. No nº 2 do mesmo artigo fixa-se que “As associações prosseguem livremente os seus fins sem interferência das autoridades públicas...”. Aquilo que parece resultar daqui é que o princípio do reconhecimento da personalidade jurídica por concessão deixa de ser aplicado às Associações. Há uma efectiva liberdade de associação, embora a Constituição não especifique se existe ou não a necessidade de seguir determinado procedimento, para que a pessoa colectiva em causa adquira personalidade jurídica. 65

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