Código Civil
Livro I – Parte Geral
ocorrida alguma das situações previstas nas alíneas a) a d). E neste nº 2 pôs-se fim à margem de livre
apreciação que dantes era concedida à entidade responsável pelo reconhecimento, já que o mesmo
passou a ser formulado da seguinte forma:
“2. As associações extinguem-se ainda por decisão judicial:
a) Quando o seu...”.
Artigo 183º
(Declaração da extinção)
1. Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do nº 1 do artigo anterior, a assembleia geral
será convocada para deliberar sobre a prorrogação da associação ou a modificação dos
seus estatutos; não sendo aprovada a prorrogação ou a modificação, a associação
considera-se extinta na data da assembleia.
2. No caso previsto na alínea d) do mesmo número, cabe à entidade competente para
o reconhecimento declarar extinta a associação, oficiosamente ou a requerimento de
qualquer interessado.
3. A extinção por virtude da declaração de insolvência dá-se em consequência da
própria declaração.
Conferir o disposto nos comentários ao artigo 158º. Como entendemos que as Associações não
devem estar submetidas ao princípio do reconhecimento por concessão da personalidade jurídica, deixa
de fazer sentido falar-se, neste nº 2, da entidade competente para o reconhecimento. Assim, pensamos
que deve ser o tribunal a entidade responsável pela declaração de extinção da associação, caso se verifique
a situação da alínea d) do nº 1 do artigo 182º.
Artigo 184º
(Efeitos da extinção)
1. Extinta a associação, os poderes dos seus órgãos ficam limitados à prática dos
actos meramente conservatórios e dos necessários, quer à liquidação do património
social, quer à ultimação dos negócios pendentes; pelos actos restantes e pelos danos
que deles advenham à associação respondem solidariamente os administradores que
os praticarem.
2. Pelas obrigações que os administradores contraírem, a associação só responde
perante terceiros se estes estavam de boa fé e à extinção não tiver sido dada a devida
publicidade.
SECÇÃO III
Fundações
Artigo 185º
(Instituição e sua revogação)
1. As fundações podem ser instituídas por acto entre vivos ou por testamento, valendo
como aceitação dos bens a elas destinados, num caso ou noutro, o reconhecimento
respectivo.
2. O reconhecimento pode ser requerido pelo instituidor, seus herdeiros ou executores
testamentários, ou ser oficiosamente promovido pela autoridade competente.
72
3. A instituição por acto entre vivos deve constar de escritura pública e torna-se
irrevogável logo que seja requerido o reconhecimento ou principie o respectivo
processo oficioso.
4. Aos herdeiros do instituidor não é permitido revogar a instituição, sem prejuízo
do disposto acerca da sucessão legitimária.
5. Ao acto de instituição da fundação, quando conste de escritura pública, bem
como, em qualquer caso, aos estatutos e suas alterações, é aplicável o disposto na parte
final do artigo 168º.
Artigo 186º
(Acto de instituição e estatutos)
1. No acto de instituição deve o instituidor indicar o fim da fundação e especificar
os bens que lhe são destinados.
2. No acto de instituição ou nos estatutos pode o instituidor providenciar ainda
sobre a sede, organização funcionamento da fundação, regular os termos da sua transformação ou extinção e fixar o destino dos respectivos bens.
Artigo 187º
(Estatutos lavrados por pessoa diversa do instituidor)
1. Na falta de estatutos lavrados pelo instituidor ou na insuficiência deles, constando a instituição de testamento, é aos executores deste que compete elaborá-los ou
completá-los.
2. A elaboração total ou parcial dos estatutos incumbe à própria autoridade competente para o reconhecimento da fundação, quando o instituidor os não tenha feito e
a instituição não conste de testamento, ou quando os executores testamentários os não
lavrem dentro do ano posterior à abertura da sucessão.
3. Na elaboração dos estatutos ter-se-á em conta, na medida do possível, a vontade
real ou presumível do fundador.
Artigo 188º
(Reconhecimento)
1. Não será reconhecida a fundação cujo fim não for considerado de interesse social
pela entidade competente.
2. Será igualmente negado o reconhecimento, quando os bens afectados à fundação
se mostrem insuficientes para a prossecução do fim visado e não haja fundadas
expectativas de suprimento da insuficiência.
3. Negado o reconhecimento por insuficiência do património, fica a instituição sem
efeito, se o instituidor for vivo; mas, se já houver falecido, serão os bens entregues a
uma associação ou fundação de fins análogos, que a entidade competente designar,
salvo disposição do instituidor em contrário.
Artigo 189º
(Modificação dos estatutos)
Os estatutos da fundação podem a todo o tempo ser modificados pela autoridade
competente para o reconhecimento, sob proposta da respectiva administração, contanto
73