Código Civil
que não haja alteração essencial do fim da instituição e se não contrarie a vontade do
fundador.
reconhecimento, a fim de esta declarar a extinção e tomar as providências que julgue
convenientes para a liquidação do património.
Artigo 190º
(Transformação)
1. Ouvida a administração, e também o fundador, se for vivo, a entidade competente
para o reconhecimento pode atribuir à fundação um fim diferente:
a) Quando tiver sido inteiramente preenchido o fim para que foi instituída ou este
se tiver tornado impossível;
b) Quando o fim da instituição deixar de revestir interesse social;
c) Quando o património se tornar insuficiente para a realização do fim previsto.
2. O novo fim deve aproximar-se, no que for possível, do fim fixado pelo fundador.
3. Não há lugar à mudança de fim, se o acto de instituição prescrever a extinção da
fundação.
Artigo 194º
(Efeitos da extinção)
Extinta a fundação, na falta de providências especiais em contrário tomadas pela
autoridade competente, é aplicável o disposto no artigo 184º.
Artigo 191º
(Encargo prejudicial aos fins da fundação)
1. Estando o património da fundação onerado com encargos cujo cumprimento
impossibilite ou dificulte gravemente o preenchimento do fim institucional, pode a
entidade competente para o reconhecimento, sob proposta da administração, suprimir,
reduzir ou comutar esses encargos, ouvido o fundador, se for vivo.
2. Se, porém, o encargo tiver sido motivo essencial da instituição, pode a mesma
entidade considerar o seu cumprimento como fim da fundação, ou incorporar a fundação
noutra pessoa colectiva capaz de satisfazer o encargo à custa do património incorporado,
sem prejuízo dos seus próprios fins.
Artigo 192º
(Causas de extinção)
1. As fundações extinguem-se:
a) Pelo decurso do prazo, se tiverem sido constituídas temporariamente;
b) Pela verificação de qualquer outra causa extintiva prevista no acto de instituição;
c) Por decisão judicial que declare a sua insolvência.
2. As fundações podem ainda ser extintas pela entidade competente para o reconhecimento:
a) Quando o seu fim se tenha esgotado ou se haja tornado impossível;
b) Quando o seu fim real não coincida com o fim expresso no acto de instituição;
c) Quando o seu fim seja sistematicamente prosseguido por meios ilícitos ou
imorais;
d) Quando a sua existência se torne contrária à ordem pública.
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Livro I – Parte Geral
Artigo 193º
(Declaração da extinção)
Quando ocorra alguma das causas extintivas previstas no nº 1 do artigo anterior,
a administração da fundação comunicará o facto à autoridade competente para o
CAPÍTULO III
Associações não reconhecidas e comissões especiais
Artigo 195º
(Organização e administração)
1. À organização interna e administração das associações não reconhecidas são
aplicáveis as regras estabelecidas pelos associados e, na sua falta, as disposições legais
relativas às associações, exceptuadas as que pressupõem a personalidade destas.
2. As limitações impostas aos poderes normais dos administradores só são oponíveis
a terceiro quando este as conhecia ou devia conhecer.
3. À saída dos associados é aplicável o disposto no artigo 181º.
1. A partir do momento em que consideramos que as Associações Colectivas adquirem personalidade
jurídica sem dependência prévia de reconhecimento autónomo e individual (cf. comentários ao artigo
158º), isso determina que deixe de fazer sentido distinguir-se entre associações reconhecidas e associações
não reconhecidas. A distinção que faz sentido fazer-se é aquela que distingue associações com personalidade
jurídica e associações sem personalidade jurídica. Consequentemente, entendemos que a epígrafe deste
CAPÍTULO III deveria ser a seguinte: “Associações sem personalidade jurídica e comissões especiais”.
Esta foi a formulação da epígrafe deste CAPÍTULO, adoptada em Portugal, após a Reforma operada pelo
Decreto-Lei nº 496/77.
2. Em harmonia com o comentário anterior, entendemos que deve ser esta a formulação do nº
1 desta disposição, no Ordenamento Jurídico Guineense: “À organização interna e administração das
associações sem personalidade jurídica são aplicáveis as regras estabelecidas pelos associados e, na sua
falta, as disposições legais relativas às associações, exceptuadas as que pressupõem a personalidade destas.”.
Artigo 196º
(Fundo comum das associações)
1. As contribuições dos associados e os bens com elas adquiridos constituem o
fundo comum da associação.
2. Enquanto a associação subsistir, nenhum associado pode exigir a divisão do
fundo comum e nenhum credor dos associados tem o direito de o fazer excutir.
Artigo 197º
(Liberalidades)
1. As liberalidades em favor de associações não reconhecidas consideram-se feitas
aos respectivos associados, nessa qualidade, salvo se o autor tiver subordinado a deixa
ou doação à condição do reconhecimento da associação; neste caso, se o reconhecimento
for recusado ou não for pedido dentro do prazo de um ano, fica a disposição sem efeito.
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