Código Civil que não haja alteração essencial do fim da instituição e se não contrarie a vontade do fundador. reconhecimento, a fim de esta declarar a extinção e tomar as providências que julgue convenientes para a liquidação do património. Artigo 190º (Transformação) 1. Ouvida a administração, e também o fundador, se for vivo, a entidade competente para o reconhecimento pode atribuir à fundação um fim diferente: a) Quando tiver sido inteiramente preenchido o fim para que foi instituída ou este se tiver tornado impossível; b) Quando o fim da instituição deixar de revestir interesse social; c) Quando o património se tornar insuficiente para a realização do fim previsto. 2. O novo fim deve aproximar-se, no que for possível, do fim fixado pelo fundador. 3. Não há lugar à mudança de fim, se o acto de instituição prescrever a extinção da fundação. Artigo 194º (Efeitos da extinção) Extinta a fundação, na falta de providências especiais em contrário tomadas pela autoridade competente, é aplicável o disposto no artigo 184º. Artigo 191º (Encargo prejudicial aos fins da fundação) 1. Estando o património da fundação onerado com encargos cujo cumprimento impossibilite ou dificulte gravemente o preenchimento do fim institucional, pode a entidade competente para o reconhecimento, sob proposta da administração, suprimir, reduzir ou comutar esses encargos, ouvido o fundador, se for vivo. 2. Se, porém, o encargo tiver sido motivo essencial da instituição, pode a mesma entidade considerar o seu cumprimento como fim da fundação, ou incorporar a fundação noutra pessoa colectiva capaz de satisfazer o encargo à custa do património incorporado, sem prejuízo dos seus próprios fins. Artigo 192º (Causas de extinção) 1. As fundações extinguem-se: a) Pelo decurso do prazo, se tiverem sido constituídas temporariamente; b) Pela verificação de qualquer outra causa extintiva prevista no acto de instituição; c) Por decisão judicial que declare a sua insolvência. 2. As fundações podem ainda ser extintas pela entidade competente para o reconhecimento: a) Quando o seu fim se tenha esgotado ou se haja tornado impossível; b) Quando o seu fim real não coincida com o fim expresso no acto de instituição; c) Quando o seu fim seja sistematicamente prosseguido por meios ilícitos ou imorais; d) Quando a sua existência se torne contrária à ordem pública. 74 Livro I – Parte Geral Artigo 193º (Declaração da extinção) Quando ocorra alguma das causas extintivas previstas no nº 1 do artigo anterior, a administração da fundação comunicará o facto à autoridade competente para o CAPÍTULO III Associações não reconhecidas e comissões especiais Artigo 195º (Organização e administração) 1. À organização interna e administração das associações não reconhecidas são aplicáveis as regras estabelecidas pelos associados e, na sua falta, as disposições legais relativas às associações, exceptuadas as que pressupõem a personalidade destas. 2. As limitações impostas aos poderes normais dos administradores só são oponíveis a terceiro quando este as conhecia ou devia conhecer. 3. À saída dos associados é aplicável o disposto no artigo 181º. 1. A partir do momento em que consideramos que as Associações Colectivas adquirem personalidade jurídica sem dependência prévia de reconhecimento autónomo e individual (cf. comentários ao artigo 158º), isso determina que deixe de fazer sentido distinguir-se entre associações reconhecidas e associações não reconhecidas. A distinção que faz sentido fazer-se é aquela que distingue associações com personalidade jurídica e associações sem personalidade jurídica. Consequentemente, entendemos que a epígrafe deste CAPÍTULO III deveria ser a seguinte: “Associações sem personalidade jurídica e comissões especiais”. Esta foi a formulação da epígrafe deste CAPÍTULO, adoptada em Portugal, após a Reforma operada pelo Decreto-Lei nº 496/77. 2. Em harmonia com o comentário anterior, entendemos que deve ser esta a formulação do nº 1 desta disposição, no Ordenamento Jurídico Guineense: “À organização interna e administração das associações sem personalidade jurídica são aplicáveis as regras estabelecidas pelos associados e, na sua falta, as disposições legais relativas às associações, exceptuadas as que pressupõem a personalidade destas.”. Artigo 196º (Fundo comum das associações) 1. As contribuições dos associados e os bens com elas adquiridos constituem o fundo comum da associação. 2. Enquanto a associação subsistir, nenhum associado pode exigir a divisão do fundo comum e nenhum credor dos associados tem o direito de o fazer excutir. Artigo 197º (Liberalidades) 1. As liberalidades em favor de associações não reconhecidas consideram-se feitas aos respectivos associados, nessa qualidade, salvo se o autor tiver subordinado a deixa ou doação à condição do reconhecimento da associação; neste caso, se o reconhecimento for recusado ou não for pedido dentro do prazo de um ano, fica a disposição sem efeito. 75

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