PROJECTO DE REGULAMENTO DAS TECNOLOGIAS E DOS
SERVIÇOS DA SOCIEDADE DA INFORMAÇÃO
Versão Final
Artigo 95.º
(Regras aplicáveis)
1.
O regime sancionatório estabelecido não prejudica os regimes sancionatórios especiais vigentes.
2.
É aplicável subsidiariamente o regime geral das contravenções.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 96.º
(Códigos de conduta)
1.
As entidades de supervisão estimularão a criação de códigos de
conduta no âmbito dos serviços da sociedade da informação, da
contratação electrónica e das comunicações publicitárias por via
electrónica.
1. É incentivada a participação de representantes dos direitos dos consumidores, dos menores e das pessoas com necessidades especiais
na elaboração e aplicação dos códigos de conduta, sempre que estiverem em causa interesses destes.
2. Os códigos de conduta devem ser publicitados em rede pelas entidades de supervisão.
V-VI
www.mtti.gov.ao
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