PROJECTO DE REGULAMENTO DAS TECNOLOGIAS E DOS SERVIÇOS DA SOCIEDADE DA INFORMAÇÃO Versão Final Artigo 95.º (Regras aplicáveis) 1. O regime sancionatório estabelecido não prejudica os regimes sancionatórios especiais vigentes. 2. É aplicável subsidiariamente o regime geral das contravenções. CAPÍTULO XI DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 96.º (Códigos de conduta) 1. As entidades de supervisão estimularão a criação de códigos de conduta no âmbito dos serviços da sociedade da informação, da contratação electrónica e das comunicações publicitárias por via electrónica. 1. É incentivada a participação de representantes dos direitos dos consumidores, dos menores e das pessoas com necessidades especiais na elaboração e aplicação dos códigos de conduta, sempre que estiverem em causa interesses destes. 2. Os códigos de conduta devem ser publicitados em rede pelas entidades de supervisão. V-VI www.mtti.gov.ao Página 100

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