PROJECTO DE REGULAMENTO DAS TECNOLOGIAS E DOS SERVIÇOS DA SOCIEDADE DA INFORMAÇÃO Versão Final Artigo 93.º (Determinação da medida da multa) 1. A determinação da medida da multa é feita em função da ilicitude concreta do facto, da culpa do agente e dos benefícios obtidos com a prática da contravenção e das exigências de prevenção. 2. Na determinação da ilicitude concreta do facto e da culpa deve atender-se, entre outras, às seguintes circunstâncias: a) Ao perigo ou ao dano causados; b) Ao carácter ocasional ou reiterado da infracção; c) À existência de actos de ocultação tendentes a dificultar a descoberta da infracção; d) À existência de actos do agente destinados a, por sua livre iniciativa, a reparar os danos ou obviar os perigos causados pela infracção; e) À intenção do agente de obter, para si ou para outrem, um benefício ilegítimo ou de causar danos; e f) 3. Existência de especial dever de não cometer a infracção. Na determinação da multa aplicável são ainda ponderadas a situação económica do infractor e o volume de negócios consolidado no ano civil anterior. Artigo 94.º (Destino das multas) O montante das multas cobradas reverte para o Estado e para a entidade que as aplicou na proporção de 50% e 50%, respectivamente. V-VI www.mtti.gov.ao Página 99

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