PROJECTO DE REGULAMENTO DAS TECNOLOGIAS E DOS SERVIÇOS DA SOCIEDADE DA INFORMAÇÃO Versão Final Artigo 40.º (Responsabilidade dos prestadores de simples transporte) O prestador intermediário de serviços que proceda à transmissão de informações em rede, ou faculte o acesso a uma rede de comunicações, ou realize a armazenagem meramente tecnológica das informações no decurso do processo de transmissão, exclusivamente para as finalidades de transmissão e durante o tempo necessário para esta, é isento de toda a responsabilidade pelas informações em causa, desde que: a) Não esteja na origem da transmissão; b) Não tenha intervenção na selecção e no conteúdo das mensagens; c) Não tenha intervenção na selecção dos destinatários. Artigo 41.º (Responsabilidade dos prestadores de armazenagem intermediária) 1- O prestador intermediário de serviços que proceda à armazenagem temporária e automática da informação, exclusivamente para tornar mais eficaz e económica a sua transmissão após nova solicitação dos destinatários do serviço, é isento de toda a responsabilidade pelas informações em causa, desde que: a) Não tenha intervenção no conteúdo das mensagens transmitidas nem na sua selecção; b) V-VI Não tenha intervenção na selecção dos destinatários; www.mtti.gov.ao Página 54

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