PROJECTO DE REGULAMENTO DAS TECNOLOGIAS E DOS
SERVIÇOS DA SOCIEDADE DA INFORMAÇÃO
Versão Final
Artigo 40.º
(Responsabilidade dos prestadores de simples transporte)
O prestador intermediário de serviços que proceda à transmissão de
informações em rede, ou faculte o acesso a uma rede de comunicações, ou realize a armazenagem meramente tecnológica das informações no decurso do processo de transmissão, exclusivamente para as
finalidades de transmissão e durante o tempo necessário para esta, é
isento de toda a responsabilidade pelas informações em causa, desde
que:
a) Não esteja na origem da transmissão;
b) Não tenha intervenção na selecção e no conteúdo das mensagens;
c) Não tenha intervenção na selecção dos destinatários.
Artigo 41.º
(Responsabilidade dos prestadores de armazenagem intermediária)
1- O prestador intermediário de serviços que proceda à armazenagem
temporária e automática da informação, exclusivamente para tornar
mais eficaz e económica a sua transmissão após nova solicitação dos
destinatários do serviço, é isento de toda a responsabilidade pelas
informações em causa, desde que:
a)
Não tenha intervenção no conteúdo das mensagens transmitidas
nem na sua selecção;
b)
V-VI
Não tenha intervenção na selecção dos destinatários;
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