PROJECTO DE REGULAMENTO DAS TECNOLOGIAS E DOS
SERVIÇOS DA SOCIEDADE DA INFORMAÇÃO
4.
Versão Final
As entidades certificadoras só podem coligir dados pessoais necessários ao exercício das suas actividades e obtê-los directamente das
pessoas interessadas na titularidade dos dados de criação e verificação de assinatura e respectivos certificados, ou de terceiros junto
dos quais aquelas pessoas autorizem a sua colecta.
5.
Os dados pessoais coligidos pela entidade certificadora não podem
ser utilizados para outra finalidade que não seja a de certificação,
salvo se outro uso for consentido expressamente por lei ou pela
pessoa interessada.
6.
As entidades certificadoras respeitam as normas legais vigentes
sobre a protecção, tratamento e circulação dos dados pessoais.
7.
As entidades certificadoras comunicam à autoridade judiciária,
sempre que esta o ordenar nos termos legalmente previstos, os
dados relativos à identidade dos titulares de certificados que sejam
emitidos com pseudónimo, nos termos da legislação aplicável à
protecção de dados pessoais.
8.
A entidade certificadora organizará e mantém permanentemente
actualizado um registo informático dos certificados emitidos, suspensos ou revogados, o qual está acessível a qualquer pessoa para
consulta, inclusivamente por meio de telecomunicações, e é protegido contra alterações não autorizadas.
V-VI
www.mtti.gov.ao
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