PROJECTO DE REGULAMENTO DAS TECNOLOGIAS E DOS
SERVIÇOS DA SOCIEDADE DA INFORMAÇÃO
Versão Final
Subsecção II
Contratos celebrados em rede
Artigo 57.º
(Obrigações do prestador de serviços)
1.
O prestador de serviços da sociedade da informação que celebre
contratos em rede deve disponibilizar aos destinatários, antes de
ser dada a ordem de encomenda:
a)
Informação mínima inequívoca que inclua:
i)
O processo de celebração do contrato;
ii)
O arquivamento ou não do contrato pelo prestador de
serviço e a acessibilidade àquele pelo destinatário;
iii)
A língua ou línguas em que o contrato pode ser celebrado;
iv)
Os meios técnicos que o prestador disponibiliza para
poderem ser identificados e corrigidos erros de introdução que possam estar contidos na ordem de encomenda;
v)
Os termos contratuais e as cláusulas gerais do contrato a
celebrar;
vi)
Os códigos de conduta de que seja subscritor e a forma
de os consultar electronicamente.
b)
Meios técnicos eficazes que lhes permitam identificar e corrigir erros de introdução.
V-VI
www.mtti.gov.ao
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