PROJECTO DE REGULAMENTO DAS TECNOLOGIAS E DOS SERVIÇOS DA SOCIEDADE DA INFORMAÇÃO Versão Final Subsecção II Contratos celebrados em rede Artigo 57.º (Obrigações do prestador de serviços) 1. O prestador de serviços da sociedade da informação que celebre contratos em rede deve disponibilizar aos destinatários, antes de ser dada a ordem de encomenda: a) Informação mínima inequívoca que inclua: i) O processo de celebração do contrato; ii) O arquivamento ou não do contrato pelo prestador de serviço e a acessibilidade àquele pelo destinatário; iii) A língua ou línguas em que o contrato pode ser celebrado; iv) Os meios técnicos que o prestador disponibiliza para poderem ser identificados e corrigidos erros de introdução que possam estar contidos na ordem de encomenda; v) Os termos contratuais e as cláusulas gerais do contrato a celebrar; vi) Os códigos de conduta de que seja subscritor e a forma de os consultar electronicamente. b) Meios técnicos eficazes que lhes permitam identificar e corrigir erros de introdução. V-VI www.mtti.gov.ao Página 70

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