PROJECTO DE REGULAMENTO DAS TECNOLOGIAS E DOS
SERVIÇOS DA SOCIEDADE DA INFORMAÇÃO
b)
Versão Final
Que exijam a intervenção de tribunais, entes públicos ou
outros entes que exerçam poderes públicos, nomeadamente
quando aquela intervenção condicione a produção de efeitos
em relação a terceiros e ainda os negócios legalmente sujeitos
a reconhecimento ou autenticação notariais;
c)
Reais imobiliários, com excepção do arrendamento;
d)
De caução e de garantia, quando não se integrarem na actividade profissional de quem as presta.
3.
Só tem de aceitar a via electrónica para a celebração de um contrato quem se tiver vinculado a proceder dessa forma.
4.
São proibidas cláusulas contratuais gerais que imponham a celebração por via electrónica dos contratos com consumidores.
Artigo 56.º
(Momento da celebração do contrato electrónico)
1.
Os contratos electrónicos consideram-se celebrados com a recepção, pelo destinatário, da aceitação da proposta contratual.
2.
A oferta de produtos ou serviços em linha representa uma proposta
contratual quando contiver todos os elementos necessários para
que o contrato fique concluído com a simples aceitação do destinatário, representando, caso contrário, um convite a contratar.
3.
O mero aviso de recepção da ordem de encomenda, conforme
referido no artigo 58.º, não tem significado para a determinação do
momento da conclusão do contrato.
V-VI
www.mtti.gov.ao
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