PROJECTO DE REGULAMENTO DAS TECNOLOGIAS E DOS SERVIÇOS DA SOCIEDADE DA INFORMAÇÃO Versão Final operação de carregamento, armazenamento, visualização, execução ou transmissão. 2. É nula qualquer estipulação em contrário ao disposto nas alíneas b) e c) do número anterior. Artigo 67.º (Descompilação) 1. Não é necessária a autorização do titular dos direitos para a realização de operações que sejam indispensáveis para obter as informações necessárias à interoperabilidade de um programa de computador criado independentemente, com outros programas, uma vez preenchidas as seguintes condições: a) Esses actos serem realizados pelo titular da licença de autorização ou por outra pessoa que possa licitamente utilizar uma cópia do programa, ou pessoas por estes autorizadas; b) Não se encontrarem já fácil e rapidamente à disposição das pessoas referidas na alínea a) as informações necessárias à interoperabilidade; e c) Esses actos limitarem-se apenas às partes do programa de origem necessárias à interoperabilidade. 2. O disposto no número anterior não permite que as informações obtidas através da sua aplicação: V-VI www.mtti.gov.ao Página 76

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