PROJECTO DE REGULAMENTO DAS TECNOLOGIAS E DOS
SERVIÇOS DA SOCIEDADE DA INFORMAÇÃO
b)
Versão Final
O titular originário do programa tem o direito à menção do nome
no programa e o direito à reivindicação da autoria deste.
Artigo 65.º
(Poderes pessoais)
O autor de um programa de computador tem o direito de introduzir
modificações no mesmo sem autorização do seu criador intelectual.
Artigo 66.º
(Direitos do utilizador legítimo)
1.
O utilizador que esteja devidamente autorizado a utilizar um programa de computador pode:
a)
Carregar, armazenar, visualizar, executar e transmitir o programa, quando tais actos sejam necessários à utilização autorizada ou para corrigir erros do programa, salvo disposições
contratuais específicas em contrário;
b)
Providenciar uma cópia de apoio no âmbito da utilização autorizada;
c)
Observar, estudar ou ensaiar o funcionamento do programa,
para determinar as ideias e os princípios que estiverem na
base de algum dos seus elementos, quando efectuar qualquer
V-VI
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