PROJECTO DE REGULAMENTO DAS TECNOLOGIAS E DOS SERVIÇOS DA SOCIEDADE DA INFORMAÇÃO Versão Final Secção II Protecção por Direito de Autor Artigo 71.º (Âmbito de aplicação) 1. As bases de dados que, pela selecção ou disposição dos respectivos conteúdos, constituam criações intelectuais são protegidas em sede de direito de autor. 2. A tutela das bases de dados pelo direito de autor não incide sobre o seu conteúdo e não prejudica eventuais direitos que subsistam sobre o mesmo. Artigo 72.º (Autoria e titularidade) 1. As bases de dados que forem realizadas no âmbito de uma empresa presumem-se obras colectivas. 2. Nos termos do disposto na legislação aplicável ao direito de autor, e salvo acordo expresso em contrário, a titularidade do direito de autor sobre as bases de dados criadas no âmbito de um contrato de trabalho ou de serviço, ou no exercício de um dever funcional, bem como realizados por encomenda, pertencem ao destinatário da base de dados. V-VI www.mtti.gov.ao Página 79

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