PROJECTO DE REGULAMENTO DAS TECNOLOGIAS E DOS SERVIÇOS DA SOCIEDADE DA INFORMAÇÃO b) Versão Final É livre a análise de programas como objecto de pesquisa científica ou de ensino. Artigo 69.º (Legislação subsidiária) A tutela dos programas de computador regulada no presente Capítulo não prejudica a vigência de regras de diversa natureza donde possa resultar uma protecção do programa, como as emergentes da disciplina dos direitos de patente, marcas, concorrência desleal, segredos comerciais e das topografias dos semicondutores ou do direito dos contratos. CAPÍTULO VII PROTECÇÃO JURÍDICA DAS BASES DE DADOS Secção I Disposições Gerais Artigo 70.º (Condições de protecção) 1. As bases de dados são protegidas pelo direito de autor, nos termos previstos na Secção II, ou através da concessão ao fabricante dos direitos previstos na Secção III. 2. A protecção atribuída às bases de dados não é extensiva aos programas de computador utilizados no fabrico ou no funcionamento de bases de dados acessíveis por meios electrónicos. V-VI www.mtti.gov.ao Página 78

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