PROJECTO DE REGULAMENTO DAS TECNOLOGIAS E DOS SERVIÇOS DA SOCIEDADE DA INFORMAÇÃO Versão Final vista ao acesso à base de dados e à sua utilização, na medida do seu direito. 2. É nula qualquer estipulação em contrário ao disposto no número anterior. Artigo 76.º (Utilização livre) 1. Aplicam-se às bases de dados as disposições relativas à utilização livre constantes do presente regulamento e legislação aplicável ao direito de autor. 2. São ainda livres: a) As utilizações feitas com fins didácticos ou científicos, desde que se indique a fonte, na medida em que isso se justifique pelo objectivo não comercial a prosseguir; b) As utilizações para fins de segurança pública ou para efeitos de processo administrativo ou judicial. Secção III Protecção do Fabricante da Base de Dados Artigo 77.º (Âmbito de aplicação) 1. Quando a obtenção, verificação ou apresentação do conteúdo de uma base de dados represente um investimento substancial do V-VI www.mtti.gov.ao Página 81

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