PROJECTO DE REGULAMENTO DAS TECNOLOGIAS E DOS SERVIÇOS DA SOCIEDADE DA INFORMAÇÃO Versão Final ponto de vista qualitativo ou quantitativo, o seu fabricante goza do direito de autorizar ou proibir a extracção e ou a reutilização da totalidade ou de uma parte substancial, avaliada qualitativa ou quantitativamente, do seu conteúdo. 2. O comodato público não constitui um acto de extracção ou de reutilização. 3. Não são permitidas a extracção e ou a reutilização sistemáticas de partes não substanciais do conteúdo da base de dados que pressuponham actos contrários à exploração normal dessa base ou que possam causar um prejuízo injustificado aos legítimos interesses do fabricante da base. Artigo 78.º (Lei aplicável) A protecção concedida ao fabricante de uma base de dados é reconhecida: a) Às pessoas singulares de nacionalidade ou residência habitual em Angola. b) Às pessoas colectivas constituídas ou com sede, administração central ou estabelecimento principal em Angola. Artigo 79.º (Duração) 1. O direito do fabricante da base de dados caduca no prazo de 15 anos: V-VI www.mtti.gov.ao Página 82

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