PROJECTO DE REGULAMENTO DAS TECNOLOGIAS E DOS
SERVIÇOS DA SOCIEDADE DA INFORMAÇÃO
3.
Versão Final
Podem também exercer funções de fiscalização da actividade das
entidades certificadoras os auditores de segurança que cumpram
os requisitos que venham a ser definidos em diploma autónomo.
Artigo 87.º
(Atribuições e competências das entidades de supervisão)
1.
As entidades de supervisão funcionam como organismos de referência para os contactos que se estabeleçam no seu domínio, fornecendo, quando requeridas, informações aos destinatários, aos
prestadores de serviços da sociedade da informação e ao público
em geral.
2.
Cabe às entidades de supervisão, além das atribuições que lhes
forem especificamente incumbidas:
a) Adoptar as providências restritivas previstas no artigo 34.º;
b) Elaborar regulamentos e dar instruções sobre práticas a ser
seguidas para cumprimento do disposto no Capítulo III (Serviços da Sociedade da Informação), na Secção II do Capítulo
IV (Contratos Electrónicos) e no Capítulo V (Comunicações
Publicitárias por Via Electrónica);
c) Fiscalizar o cumprimento do preceituado no Capítulo III (Serviços da Sociedade da Informação), na Secção II do Capítulo
V-VI
www.mtti.gov.ao
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