PROJECTO DE REGULAMENTO DAS TECNOLOGIAS E DOS SERVIÇOS DA SOCIEDADE DA INFORMAÇÃO Versão Final IV (Contratos Electrónicos) e no Capítulo V (Comunicações Publicitárias por Via Electrónica); d) Instaurar e instruir processos contravencionais e, bem assim, aplicar as sanções previstas; e) Determinar a suspensão da actividade dos prestadores de serviços em face de graves irregularidades e por razões de urgência. 3. A entidade de supervisão central tem competência em todas as matérias que a lei atribua a um órgão administrativo sem mais especificação e nas que lhe forem particularmente cometidas. 4. Cabe designadamente à entidade de supervisão central, além das atribuições gerais já assinaladas, quando não couberem a outro órgão: a) Publicitar em rede os códigos de conduta mais significativos de que tenha conhecimento; b) Publicitar outras informações, nomeadamente decisões judiciais neste domínio; c) Em geral, desempenhar a função de entidade permanente de contacto com outros Estados, quando relevante e sem prejuízo das competências que forem atribuídas a entidades sectoriais de supervisão. V-VI www.mtti.gov.ao Página 90

اختر الفقرة المستهدفة3

الاتصال بفقرة
Connect to an entity
Disable highlights
أضف إلى جدول المحتويات