PROJECTO DE REGULAMENTO DAS TECNOLOGIAS E DOS SERVIÇOS DA SOCIEDADE DA INFORMAÇÃO Versão Final c) Respeite as condições de acesso à informação; d) Respeite as regras relativas à actualização da informação segundo as regras usuais do sector; e) Não interfira com a utilização legítima da tecnologia, segundo as regras usuais do sector, aproveitando-se para obter dados sobre a utilização da informação; f) Actue com diligência para remover ou impossibilitar o acesso à informação que armazenou, logo que tenha conhecimento de que a informação foi retirada da fonte originária ou o acesso tornado impossível ou ainda que um tribunal ou entidade administrativa com competência sobre o prestador que está na origem da informação ordenou essa remoção ou impossibilidade de acesso com exequibilidade imediata. Artigo 42.º (Responsabilidade dos prestadores de armazenagem principal) 1. O prestador intermediário do serviço de armazenagem em servidor é isento de toda a responsabilidade pelas informações que armazena, desde que: a) Não tenha conhecimento efectivo da informação em causa ou, tendo conhecimento, a informação não é manifestamente ilícita, sem prejuízo de o prestador ser responsável civilmente no caso de, perante as circunstâncias que conhece, ter ou dever ter conhecimento do carácter ilícito da informação; V-VI www.mtti.gov.ao Página 55

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