PROJECTO DE REGULAMENTO DAS TECNOLOGIAS E DOS
SERVIÇOS DA SOCIEDADE DA INFORMAÇÃO
Versão Final
c)
Respeite as condições de acesso à informação;
d)
Respeite as regras relativas à actualização da informação segundo
as regras usuais do sector;
e)
Não interfira com a utilização legítima da tecnologia, segundo as
regras usuais do sector, aproveitando-se para obter dados sobre a
utilização da informação;
f)
Actue com diligência para remover ou impossibilitar o acesso à
informação que armazenou, logo que tenha conhecimento de que a
informação foi retirada da fonte originária ou o acesso tornado
impossível ou ainda que um tribunal ou entidade administrativa
com competência sobre o prestador que está na origem da informação ordenou essa remoção ou impossibilidade de acesso com
exequibilidade imediata.
Artigo 42.º
(Responsabilidade dos prestadores de armazenagem principal)
1.
O prestador intermediário do serviço de armazenagem em servidor
é isento de toda a responsabilidade pelas informações que armazena, desde que:
a)
Não tenha conhecimento efectivo da informação em causa ou,
tendo conhecimento, a informação não é manifestamente ilícita, sem prejuízo de o prestador ser responsável civilmente no
caso de, perante as circunstâncias que conhece, ter ou dever
ter conhecimento do carácter ilícito da informação;
V-VI
www.mtti.gov.ao
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