PROJECTO DE REGULAMENTO DAS TECNOLOGIAS E DOS SERVIÇOS DA SOCIEDADE DA INFORMAÇÃO Versão Final a) Não tenha conhecimento efectivo da informação em causa ou, tendo conhecimento, a informação não é manifestamente ilícita; b) Tendo conhecimento de informação cuja ilicitude é manifesta, retire ou impossibilite logo o acesso a essa informação através do seu instrumento de busca, hiperconexão ou processo análogo. 3. O disposto no número anterior não é aplicável no caso de o destinatário do serviço actuar subordinado ao prestador ou for por ele controlado. Secção IV Solução de litígios Artigo 44.º (Notificação e remoção de conteúdos) 1. O destinatário do serviço que considere que o conteúdo em linha é ilícito, pode solicitar ao prestador intermediário de serviços em rede a sua remoção ou o impedimento do acesso ao mesmo, devendo este disponibilizar para o efeito um contacto electrónico em rede. 2. Após recepção da solicitação, o prestador intermediário de serviços deve contactar o fornecedor do conteúdo informando-se do pedido recebido e solicitando que este se pronuncie. V-VI www.mtti.gov.ao Página 57

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