PROJECTO DE REGULAMENTO DAS TECNOLOGIAS E DOS
SERVIÇOS DA SOCIEDADE DA INFORMAÇÃO
3.
Versão Final
Se o fornecedor do conteúdo não se pronunciar no prazo de 5 dias
úteis, o prestador intermediário de serviços em rede deve remover
o conteúdo ou impossibilitar o acesso à mesma.
4.
Se o fornecedor de conteúdo se pronunciar opondo-se à pretensão
do destinatário do serviço, o prestador intermediário do serviço em
rede deve comunicar àquele a resposta do destinatário do serviço,
devendo manter o conteúdo em linha ou acessível.
5.
No caso previsto no número anterior, se o destinatário do serviço já
tiver proposto uma acção em tribunal, o prestador intermediário de
serviços deve remover ou impossibilitar o acesso ao conteúdo.
6.
O recurso a este meio não prejudica a utilização, pelos interessados, dos meios judiciais comuns.
CAPÍTULO IV
DOCUMENTOS E ACTOS JURÍDICOS ELECTRÓNICOS
Secção I
Documentos, assinatura electrónica e certificação
Artigo 45.º
(Documento electrónico)
1.
O documento electrónico satisfaz a exigência legal de forma escrita
quando o seu conteúdo seja susceptível de representação como
declaração escrita.
V-VI
www.mtti.gov.ao
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