PROJECTO DE REGULAMENTO DAS TECNOLOGIAS E DOS SERVIÇOS DA SOCIEDADE DA INFORMAÇÃO 2. Versão Final O disposto no número anterior é derrogável por acordo em contrário das partes que não sejam consumidores. Artigo 58.º (Ordem de encomenda e aviso de recepção) 1. O prestador de serviços da sociedade da informação que celebre contratos electrónicos deve, após receber uma ordem de encomenda por via exclusivamente electrónica, acusar a recepção por meios electrónicos identificando a ordem de encomenda a que se refere, devendo o aviso de recepção ser comunicado de forma que permita ao destinatário armazená-lo e reproduzi-lo. 2. É dispensado o aviso de recepção da encomenda nos casos em que há a imediata prestação em linha do produto ou serviço. 3. O disposto no nº 1 é derrogável por acordo em contrário das partes que não sejam consumidores. Subsecção III Contratação sem intervenção humana Artigo 59.º (Contratação sem intervenção humana) 1. À contratação celebrada exclusivamente por meio de computadores, sem intervenção humana, é aplicável o regime comum, salvo quando este pressupuser uma actuação humana. V-VI www.mtti.gov.ao Página 71

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