PROJECTO DE REGULAMENTO DAS TECNOLOGIAS E DOS SERVIÇOS DA SOCIEDADE DA INFORMAÇÃO Versão Final 2. São aplicáveis as disposições sobre erro: a) Na formação da vontade, se houver erro de programação; b) Na declaração, se houver defeito de funcionamento da máquina; c) Na transmissão, se a mensagem chegar deformada ao seu destino. 3. A outra parte não pode opor-se à impugnação por erro sempre que lhe fosse exigível que dele se apercebesse, nomeadamente pelo uso de dispositivos de detecção de erros de introdução. CAPÍTULO V COMUNICAÇÕES PUBLICITÁRIAS POR VIA ELECTRÓNICA Artigo 60.º (Regime jurídico) As disposições contidas no presente Capítulo não prejudicam a aplicação das normas vigentes em matéria de publicidade, nem das regras relativas à protecção de dados pessoais e privacidade relativas às comunicações não solicitadas. Artigo 61.º (Requisitos das comunicações publicitárias por via electrónica) 1. Nas comunicações publicitárias prestadas à distância, por via electrónica, devem ser claramente identificados de modo a serem apreendidos com facilidade por um destinatário comum: V-VI www.mtti.gov.ao Página 72

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