PROJECTO DE REGULAMENTO DAS TECNOLOGIAS E DOS
SERVIÇOS DA SOCIEDADE DA INFORMAÇÃO
b)
Versão Final
É livre a análise de programas como objecto de pesquisa científica
ou de ensino.
Artigo 69.º
(Legislação subsidiária)
A tutela dos programas de computador regulada no presente Capítulo
não prejudica a vigência de regras de diversa natureza donde possa
resultar uma protecção do programa, como as emergentes da disciplina
dos direitos de patente, marcas, concorrência desleal, segredos comerciais e das topografias dos semicondutores ou do direito dos contratos.
CAPÍTULO VII
PROTECÇÃO JURÍDICA DAS BASES DE DADOS
Secção I
Disposições Gerais
Artigo 70.º
(Condições de protecção)
1.
As bases de dados são protegidas pelo direito de autor, nos termos
previstos na Secção II, ou através da concessão ao fabricante dos
direitos previstos na Secção III.
2.
A protecção atribuída às bases de dados não é extensiva aos programas de computador utilizados no fabrico ou no funcionamento
de bases de dados acessíveis por meios electrónicos.
V-VI
www.mtti.gov.ao
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