PROJECTO DE REGULAMENTO DAS TECNOLOGIAS E DOS
SERVIÇOS DA SOCIEDADE DA INFORMAÇÃO
Versão Final
ponto de vista qualitativo ou quantitativo, o seu fabricante goza do
direito de autorizar ou proibir a extracção e ou a reutilização da
totalidade ou de uma parte substancial, avaliada qualitativa ou
quantitativamente, do seu conteúdo.
2.
O comodato público não constitui um acto de extracção ou de reutilização.
3.
Não são permitidas a extracção e ou a reutilização sistemáticas de
partes não substanciais do conteúdo da base de dados que pressuponham actos contrários à exploração normal dessa base ou que
possam causar um prejuízo injustificado aos legítimos interesses do
fabricante da base.
Artigo 78.º
(Lei aplicável)
A protecção concedida ao fabricante de uma base de dados é reconhecida:
a)
Às pessoas singulares de nacionalidade ou residência habitual em
Angola.
b)
Às pessoas colectivas constituídas ou com sede, administração central ou estabelecimento principal em Angola.
Artigo 79.º
(Duração)
1.
O direito do fabricante da base de dados caduca no prazo de 15
anos:
V-VI
www.mtti.gov.ao
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