PROJECTO DE REGULAMENTO DAS TECNOLOGIAS E DOS
SERVIÇOS DA SOCIEDADE DA INFORMAÇÃO
Versão Final
Artigo 81.º
(Direitos e obrigações do utilizador legítimo)
1.
O utilizador legítimo de uma base de dados divulgada pode praticar
todos os actos inerentes à utilização obtida, nomeadamente os de
extrair e de reutilizar as partes não substanciais do respectivo conteúdo, na medida do seu direito e sem prejuízo dos direitos dos
titulares de direitos de autor ou de direitos conexos sobre obras e
prestações nela incorporadas.
2.
É nula qualquer convenção em contrário ao disposto no número
anterior.
Artigo 82.º
(Utilização livre)
1.
O utilizador legítimo de uma base de dados divulgada pode, sem
autorização do fabricante, extrair e ou reutilizar uma parte substancial do seu conteúdo nos seguintes casos:
a)
Sempre que se trate de uma extracção para uso privado do
conteúdo de uma base de dados;
b)
Sempre que se trate de um extracção para fins didácticos ou
científicos, desde que indique a fonte e na medida em que a
finalidade não comercial o justifique;
V-VI
www.mtti.gov.ao
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