PROJECTO DE REGULAMENTO DAS TECNOLOGIAS E DOS
SERVIÇOS DA SOCIEDADE DA INFORMAÇÃO
c)
Versão Final
Sempre que se trate de uma extracção e ou de uma reutilização para fins de segurança pública ou para efeitos de um processo administrativo ou judicial.
CAPÍTULO VIII
NOMES DE DOMÍNIO
Artigo 83.º
(Domínios e subdomínios “.ao”)
São nomes de domínio oficiais de ”.ao” os domínios registados directamente sob “.ao” ou sob os domínios classificadores (subdomínios) definidos em regulamentação própria.
Artigo 84.º
(Registo de nomes de domínio)
1.
São definidos pelo titular do departamento ministerial que tutela o
sector das comunicações electrónicas as medidas legais para regulamentação do registo e gestão dos nomes de domínio ”.ao”,
nomeadamente:
a)
As condições técnicas para o registo de domínios e subdomínios de ”.ao”;
b)
A entidade ou as entidades responsáveis pelo Sistema de
Nomes de Domínio em Angola e junto das quais se pode pro-
V-VI
www.mtti.gov.ao
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