Artigo 44º
(Crimes de imprensa)
1. São considerados crimes de imprensa os factos ou actos voluntários lesivos de
interesses jurídicos penalmente protegidos, os quais se consumam pela publicação de textos ou
imagens através da imprensa.
2. Aos crimes de imprensa é aplicável a legislação penal comum, sem prejuízo do disposto
na presente lei.
Artigo 45º
(Responsabilidade criminal)
1. Sem prejuízo do disposto na lei penal, são responsáveis pelos crimes de imprensa,
sucessivamente:
a) O autor do escrito ou imagem, se for susceptível de responsabilidade, salvo nos casos
de reprodução não consentida, pelos quais responde quem a tiver promovido e o
director ou seu substituto legal, como cúmplice, se não provar que não conhecia o
escrito ou imagem publicado, ou que não lhe foi possível impedir a publicação;
b) O director ou seu substituto legal, no caso de escrito ou imagem não assinados, ou de o
autor não ser susceptível de responsabilidade, se não se exonerar da responsabilidade na
forma prevista na alínea anterior;
c) O responsável pela inserção, no caso de escritos ou imagens não assinados, publicados
sem o conhecimento do director ou seu substituto legal, ou quando a estes não tenha
sido possível impedir a publicação.
2.
Nas publicações unitárias, são responsáveis pelos crimes de imprensa, sucessivamente:
a) O autor do escrito ou imagem, salvo nos casos de reprodução não consentida, nos quais
responde quem a tiver promovido;
b) O editor, na impossibilidade de determinar quem é o autor ou se este não for susceptível
de responsabilidade.
3. Para efeitos de responsabilidade criminal presume-se autor de todos os escritos e
imagens não assinados, se não se exonerar da sua responsabilidade, o director da publicação ou
seu substituto legal.
4. Tratando-se de declarações correctamente reproduzidas, quando prestadas por pessoas
devidamente identificadas, só estas são responsabilizadas, a menos que o seu teor constitua
instigação à violência ou à prática de crime, caso em que o autor responde solidariamente com a
entidade proprietária, observando-se os termos gerais.
5. O regime previsto no número anterior aplica-se igualmente em relação aos artigos de
opinião, desde que o seu autor esteja devidamente identificado, ainda que por pseudónimo.
Artigo 46º
(Isenção da responsabilidade)
1. Sem prejuízo do que a lei estabelecer como responsabilidade dos dirigentes e
proprietários de casas editoras, os técnicos, distribuidores e vendedores não são responsáveis
pelas publicações que imprimirem ou venderem no exercício da sua profissão, salvo no caso de
publicações clandestinas ou das que estiverem suspensas judicialmente.