2. São também isentos de responsabilidade civil, todos aqueles que, no exercício da sua
profissão tiverem intervenção meramente técnica, subordinada ou rotineira no processo de
edição do escrito ou imagem controvertidos.
Artigo 47º
(Crime de desobediência qualificada)
São punidos como crimes de desobediência qualificada:
a) A publicação ou emissão de órgãos de informação judicialmente apreendidos ou
suspensos;
b) O não acatamento pelo director da decisão do tribunal que ordene a publicação ou
difusão de resposta ao abrigo do artigo 38º;
c) A recusa da publicação ou difusão das decisões nos termos do artigo 49º;
d) A importação para distribuição ou venda de publicação estrangeira interdita.
Artigo 48º
(Atentado à liberdade de imprensa)
1.
Atenta contra a liberdade de imprensa aquele que, em relação à imprensa licenciada:
a) Impedir ou perturbar a composição, impressão, distribuição e livre circulação de
publicações;
b) Apreender quaisquer publicações;
c) Apreender ou danificar quaisquer materiais necessários ao exercício da actividade
jornalística;
d) Impedir o acesso livre nos locais públicos de jornalistas ou de equipas de órgãos de
imprensa;
e) Praticar qualquer outro acto susceptível de perturbar, impedir, pôr em causa ou
diminuir a capacidade de exercício da actividade jornalística nos termos da presente lei.
2. A prática de qualquer dos actos previstos no número anterior é punida com a pena de
prisão de três meses até dois anos, não remíveis, ou multa de vinte a cem dias.
Artigo 49º
(Publicação das decisões)
As decisões do tribunal de condenação por crimes cometidos através da imprensa devem ser,
a requerimento do ofendido, publicadas, gratuitamente, na própria publicação, no prazo de oito
dias a contar do respectivo trânsito em julgado, devendo dela constar os factos provados, a
identidade dos ofendidos e dos condenados, as sanções aplicadas e as indemnizações fixadas.
Secção II
Artigo 50º
(Contra-ordenações)
1. São puníveis com coima de 10.000$00 (dez mil escudos) a 300.000$00 (trezentos mil
escudos), as infracções às disposições da presente lei, sem prejuízo de outras sanções acessórias
previstas na lei geral das contra-ordenações.
2. É punível com coima de 100.000$00 (cem mil escudos) a 750.000$00 (setecentos e
cinquenta mil escudos) a não satisfação ou recusa infundadas do direito de resposta ou de
rectificação, assim como a violação do estipulado nos números 4 e 5 do artigo 38º e artigo 49º.