ponham em causa a ordem pública, violem os direitos do cidadãos ou incitem à prática
de crimes.
2. As autoridades administrativas e políticas darão conhecimento ao ministério público
dos elementos indispensáveis de que disponham para habilitarem este à competente
promoção.
Artigo 52
Contravenções e outras violações
1. Que violar qualquer dos direitos, liberdades ou garantias estabelecidas na presente lei
será punida à pena de multa até 1 000 000,00MT, mas nunca inferior à 50 000,00MT.
2. Se o autor for funcionário do Estado ou de qualquer entidade do direito público, será
também punido por crime de abuso de autoridade que cometa no exercício das suas
funções, sendo o Estado ou a entidade de direito público solidariamente responsável
pelo pagamento da multa prevista no número 1, sem prejuízo do direito do regresso.
Artigo 53
Co-responsabilidade
Pelo pagamento das multas e indemnizações em que forem condenados os agentes de
crimes de imprensa são solidariamente responsáveis as empresas proprietárias dos
órgãos de informação ou das publicações unitárias incriminadas.
Artigo 54
Responsabilidade disciplinar
1. Os autores de actores de actos e comportamentos susceptív eis de responsabilidades
civil ou criminal estão sujeito à responsabilidade criminal.
2. O procedimento disciplinar é independente do procedimento civil ou criminal.
Capítulo VIII
Competência e forma de processo
Artigo 55
Jurisdição
1. São competentes para julgar as infracções previstas na presente lei os tribunais
comuns da área da sede das empresas.
2. Relativamente as publicações estrangeiras o tribunal competente é o da sede ou
domicilio da entidade importadora.