Defesa do arguido
Ao arguido assiste o direito de acautelar a sua defesa, concorrendo para a descoberta da
verdade, requerendo o que achar conveniente.
CAPÍTULO IX
Disposições finais e transitórias
Artigo 60
Processo de registo
1. O Gabinete de Informação publicará, no prazo de sessenta dias a contar da data da
entrada em vigor da presente lei, o diploma que regula o processo de registo dos órgãos
de informação previsto no capítulo III.
2. Os órgãos de informação existentes à data da entrada em vigor da presente lei farão o
respectivo registo no prazo de seis meses.
Artigo 61
Conselho Superior de Comunicação Social
1. Os membros do Conselho Superior da Comunicação Social são designados no prazo
de seis meses a contar da data de entrada em vigor da presente lei.
2. O mandato dos membros referidos no ponto anterior dura até à constituição da
Assembleia que resultar das próximas eleições gerais.
3. O Conselho Superior da Comunicação Social elaborará o respectivo regimento no
prazo de noventa dias após a sua constituição.
4. O Governo dotará ao Conselho Superior da Comunicação Social as verbas
necessárias para o seu funcionamento.
Artigo 62
Regulamento provisório do direito de antena
Até a aprovação do Regulamento do direito de antena previsto no artigo 12 da presente
lei, o exercício do direito de antena será definido por regulamento provisório a ser
aprovado pelo Governo e publicado no prazo de noventa dias a contar da data da
entrada em vigor da presente lei.
Artigo 63
Campanhas e leitorais