Superior Tribunal de Justiça
pretensão da recorrente.
3. A controvérsia dos autos está em definir sobre a possibilidade de quebra do
sigilo de todos os usuários que compartilharam vídeo com conteúdo potencialmente
difamatório na plataforma do Facebook (postagem com URL identificada).
A questão passa pela interpretação do alcance do art. 22 da Lei n. 12.965/14:
A parte interessada poderá, com o propósito de formar conjunto probatório
em processo judicial cível ou penal, em caráter incidental ou autônomo,
requerer ao juiz que ordene ao responsável pela guarda o fornecimento de
registros de conexão ou de registros de acesso a aplicações de internet.
Parágrafo único. Sem prejuízo dos demais requisitos legais, o requerimento
deverá conter, sob pena de inadmissibilidade:
I - fundados indícios da ocorrência do ilícito;
II - justificativa motivada da utilidade dos registros solicitados para fins de
investigação ou instrução probatória; e
III - período ao qual se referem os registros.
O Tribunal de origem, reformando a sentença de piso, entendeu como possível
a exibição dos registros de acesso dos usuários que compartilharam o vídeo com notícia
falsa:
[...]
2. Mérito
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Panificadora
Confeitaria Big Pan Ltda. em face de Sentença da lavra do MM. Juízo da 4°
Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú/SC que, nos autos da Ação
de
Obrigação
de
Fazer
c/c
Exibição
de
Documentos
n.
0304874-38.2016.8.24.0005, ajuizada em face de Facebook Serviços
On-line do Brasil Ltda., julgou procedentes os pedidos iniciais para
determinar à demandada a suspensão da veiculação de vídeo publicado
pelos usuários da rede social administrada pelo demandado.
Em suas razões recursais (fls. 332/339), a demandada aponta ter a
Sentença confirmado a antecipação dos efeitos da tutela sem, contudo,
pronunciar-se expressamente acerca da obrigação de colacionar aos autos
os registros de acessos e conexões de usuários que compartilharam o
vídeo objeto da demanda. Afirma ainda ter o decisum deixado de se
manifestar acerca da incidência de multa cominatória pelo descumprimento
da medida. Por estes motivos, requer a reforma da Sentença para
restabelecer a incidência das astreintes e reconhecer o dever de a
demandada carrear aos autos os registros de acesso pleiteados, bem como
para majorar os honorários advocatícios de sucumbência devidos em favor
de seus procuradores.
2.1. Identificação dos usuários que compartilharam o vídeo
Insurge-se a demandante em face de alegada omissão da Sentença
que, segundo afirma, teria confirmado a tutela antecipatória
anteriormente deferida sem, contudo, manifestar-se acerca do
pedido de exibição dos dados e endereços IP (internet protocol) dos
usuários que teriam compartilhado o vídeo difamatório de sua
imagem.
Documento: 2030933 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 20/04/2021
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