Superior Tribunal de Justiça
4. No caso, a autora requereu a suspensão imediata do vídeo
disponibilizado em redes sociais no qual um homem, anonimamente,
afirmava ter comprado um lanche que estaria contaminado com larvas
nas dependências da sua empresa, não sendo tal notícia verdadeira, já
que a refeição jamais fora adquirida no estabelecimento da requerente,
que, em razão disso, foi afetada em seus negócios e em sua imagem.
Além disso, requereu fosse a empresa de rede social obrigada a fornecer
o IP de todos os responsáveis pelo compartilhamento do vídeo difamador.
5. Nos termos da Lei n. 12.965/2014 (art. 22), a parte interessada poderá
pleitear ao juízo, com o propósito de formar conjunto probatório em
processo judicial cível ou penal, em caráter incidental ou autônomo, que
ordene ao responsável pela guarda o fornecimento de registros de
conexão ou de registros de acesso a aplicações de internet. Para tanto,
sob pena de admissibilidade, exige a norma que haja: I - fundados indícios
da ocorrência do ilícito; II - justificativa motivada da utilidade dos registros
solicitados para fins de investigação ou instrução probatória; e III - período
ao qual se referem os registros (parágrafo único).
6. É vedado ao provedor de aplicações de internet – em pedido genérico e
coletivo, sem a especificação mínima de uma conduta ilícita realizada –
fornecer dados, de forma indiscriminada, dos usuários que tenham
compartilhado determinada postagem.
7. Na espécie, a recorrida não trouxe nenhum elemento, nem sequer
descreveu indícios de ilicitude da conduta dos usuários que, por qualquer
motivo, acabaram por apenas compartilhar o vídeo com conteúdo
difamador, limitando-se a identificar a página do autor da postagem e de
um ex-funcionário que também teria publicado o vídeo em seu perfil.
8. Assim, sopesados os direitos envolvidos e o risco potencial de violação
de cada um deles, deve prevalecer a privacidade dos usuários. Não se
pode subjugar o direito à privacidade a ponto de permitir a quebra
indiscriminada do sigilo dos registros, com informações de foro íntimo dos
usuários, tão somente pelo fato de terem compartilhado determinado
vídeo que, depois se soube, era falso.
9. Recurso especial provido.
VOTO
O SENHOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):
2. Inicialmente, observa-se que não se viabiliza o recurso especial pela indicada
violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Isso porque, embora rejeitados os
embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de
origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à
Documento: 2030933 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 20/04/2021
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