Superior Tribunal de Justiça pretensão da recorrente. 3. A controvérsia dos autos está em definir sobre a possibilidade de quebra do sigilo de todos os usuários que compartilharam vídeo com conteúdo potencialmente difamatório na plataforma do Facebook (postagem com URL identificada). A questão passa pela interpretação do alcance do art. 22 da Lei n. 12.965/14: A parte interessada poderá, com o propósito de formar conjunto probatório em processo judicial cível ou penal, em caráter incidental ou autônomo, requerer ao juiz que ordene ao responsável pela guarda o fornecimento de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicações de internet. Parágrafo único. Sem prejuízo dos demais requisitos legais, o requerimento deverá conter, sob pena de inadmissibilidade: I - fundados indícios da ocorrência do ilícito; II - justificativa motivada da utilidade dos registros solicitados para fins de investigação ou instrução probatória; e III - período ao qual se referem os registros. O Tribunal de origem, reformando a sentença de piso, entendeu como possível a exibição dos registros de acesso dos usuários que compartilharam o vídeo com notícia falsa: [...] 2. Mérito Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Panificadora Confeitaria Big Pan Ltda. em face de Sentença da lavra do MM. Juízo da 4° Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú/SC que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Exibição de Documentos n. 0304874-38.2016.8.24.0005, ajuizada em face de Facebook Serviços On-line do Brasil Ltda., julgou procedentes os pedidos iniciais para determinar à demandada a suspensão da veiculação de vídeo publicado pelos usuários da rede social administrada pelo demandado. Em suas razões recursais (fls. 332/339), a demandada aponta ter a Sentença confirmado a antecipação dos efeitos da tutela sem, contudo, pronunciar-se expressamente acerca da obrigação de colacionar aos autos os registros de acessos e conexões de usuários que compartilharam o vídeo objeto da demanda. Afirma ainda ter o decisum deixado de se manifestar acerca da incidência de multa cominatória pelo descumprimento da medida. Por estes motivos, requer a reforma da Sentença para restabelecer a incidência das astreintes e reconhecer o dever de a demandada carrear aos autos os registros de acesso pleiteados, bem como para majorar os honorários advocatícios de sucumbência devidos em favor de seus procuradores. 2.1. Identificação dos usuários que compartilharam o vídeo Insurge-se a demandante em face de alegada omissão da Sentença que, segundo afirma, teria confirmado a tutela antecipatória anteriormente deferida sem, contudo, manifestar-se acerca do pedido de exibição dos dados e endereços IP (internet protocol) dos usuários que teriam compartilhado o vídeo difamatório de sua imagem. Documento: 2030933 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 20/04/2021 Página 10 de 4

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