fls. 620
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PRESIDÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO
situação de perigo. Para que a tutela de urgência seja concedida, ainda que
não se exija certeza jurídica sobre o direito do autor, há que se ter ao menos
aparência desse direito, e, por isso, o juiz faz a apreciação da existência da
pretensão do autor em um juízo de cognição sumária, e não exauriente.”
No caso, o recorrente não especificou devidamente
qual o perigo de dano, limitando-se a pleitear o recebimento do seu recurso no
duplo efeito de forma genérica (fls. 499), não existindo motivos para o
acolhimento de sua pretensão.
Ressalto que, consoante entendimento reiterado pelo E.
Supremo
Tribunal
Federal,
"a atribuição de efeito suspensivo a
recurso
extraordinário só é aceita em hipóteses excepcionais" (ARE 1180540
AgR/SP, Relator Ministro Roberto Barroso, in DJe de 14.10.2019).
III. Pelo exposto, em cumprimento à decisão exarada na
E. Suprema Corte na forma do artigo 543-B do antigo Código de Processo
Civil (artigo 1.037 do atual Código), determino a SUSPENSÃO do recurso
extraordinário até o julgamento final da controvérsia e INDEFIRO o efeito
supensivo pretendido.
IV. De resto, o juízo de admissibilidade do recurso
especial interposto simultaneamente a este reclamo será realizado após o
pronunciamento definitivo da E. Suprema Corte, uma vez que a questão
constitucional poderá refletir no seu âmbito.
São Paulo, 26 de outubro de 2022.
BERETTA DA SILVEIRA
PRESIDENTE DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por ARTUR CESAR BERETTA DA SILVEIRA, liberado nos autos em 26/10/2022 às 15:14 .
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1020260-77.2020.8.26.0100
M359283/M120441