Supremo Tribunal Federal Voto - MIN. NUNES MARQUES Inteiro Teor do Acórdão - Página 105 de 331 RE 1010606 / RJ Por essas razões, e atendidos os pressupostos formais pertinentes, conheço do recurso. Passo ao exame do mérito, cujo cerne está na questão de saber se existe, ou não, um “direito ao esquecimento” ou “direito de ser esquecido” no ordenamento jurídico nacional. A primeira coisa que verifico é já terem sido proferidos inúmeros julgados por tribunais brasileiros aplicando o denominado “direito ao esquecimento”. Portanto, nada melhor para a compreensão do fenômeno do que observá-lo em suas manifestações concretas. Para não me alongar muito, e considerando que o STJ tem sido a principal fonte jurisprudencial do tema, limito-me a catalogar resumidamente alguns dos julgados daquele tribunal que trataram do assunto: a) No REsp 1.875.382-AgRg/MG, o STJ declarou que registros de folha de antecedentes muito antigos não devem ser considerados maus antecedentes, com base na “teoria do direito ao esquecimento”; b) No REsp 1.736.803/RJ, o STJ firmou que a publicação de reportagem com conteúdo exclusivamente voltado à divulgação de fatos privados da vida contemporânea de pessoa previamente condenada por crime e de seus familiares revela abuso do direito de informar, previsto pelo art. 220, § 1º, da Constituição Federal, e viola o direito à privacidade, consolidado pelo art. 21 do Código Civil, por representar indevida interferência sobre a vida particular dos personagens retratados, dando ensejo ao pagamento de indenização. Foi mencionado o “direito ao esquecimento”, mas o STJ não viu em tal direito a eficácia necessária para proibir publicações futuras; c) No REsp 1.751.708-AgRg/SP, o STJ, apesar de reconhecer que as condenações antigas não devem ser consideradas maus antecedentes, declarou que não se 10 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 3752-067B-D0DA-41FB e senha CCD3-1021-CC8B-8E95

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