Supremo Tribunal Federal Voto - MIN. NUNES MARQUES Inteiro Teor do Acórdão - Página 121 de 331 RE 1010606 / RJ atraídos pela veiculação do programa, como, aliás, bem realçou o eminente Relator no voto vencedor. Nesta trilha, sabendo-se que os danos materiais somente são indenizáveis mediante prova cabal de sua existência, afasta-se o direito dos Apelantes em obter indenização a este título.” (com meus grifos) Em tal contexto, pedindo vênia para divergir parcialmente do eminente Relator, dou provimento, em parte, ao recurso, apenas para reconhecer o direito à indenização por dano moral aos autores, a ser fixado na instância de origem, dada a natureza infraconstitucional e fática dos elementos necessários para a aferição do seu valor monetário. Proponho a seguinte tese: “Não é possível extrair-se diretamente da Constituição Federal de 1988 o chamado ‘direito ao esquecimento’. Eventuais danos materiais ou morais causados por abuso do direito de informar ou de indexar informações devem ser apurados ‘a posteriori’, à luz dos elementos empírico-probatórios do caso concreto, e tendo em conta o disposto nos arts. 5º, incisos IV, V, IX, X e XIV, 220, § 1º, e 221, IV, da Constituição Federal”. É como voto. 26 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 3752-067B-D0DA-41FB e senha CCD3-1021-CC8B-8E95

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