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seja potencialmente ilegal, fato é que essas páginas
são públicas e compõem a rede mundial de
computadores e, por isso, aparecem no resultado dos
sites de pesquisa.
6. Os provedores de pesquisa não podem ser
obrigados a eliminar do seu sistema os resultados
derivados da busca de determinado termo ou
expressão, tampouco os resultados que apontem
para
uma
foto
ou
texto
específico,
independentemente da indicação do URL da página
onde este estiver inserido.
7. Não se pode, sob o pretexto de dificultar a
propagação de conteúdo ilícito ou ofensivo na web,
reprimir o direito da coletividade à informação.
Sopesados os direitos envolvidos e o risco potencial
de violação de cada um deles, o fiel da balança deve
pender para a garantia da liberdade de informação
assegurada pelo art. 220, § 1º, da CF/88, sobretudo
considerando que a Internet representa, hoje,
importante veículo de comunicação social de massa.
8. Preenchidos os requisitos indispensáveis à
exclusão, da web, de uma determinada página virtual,
sob a alegação de veicular conteúdo ilícito ou
ofensivo - notadamente a identificação do URL dessa
página - a vítima carecerá de interesse de agir contra
o provedor de pesquisa, por absoluta falta de
utilidade da jurisdição. Se a vítima identificou, via
URL, o autor do ato ilícito, não tem motivo para
demandar contra aquele que apenas facilita o acesso
a esse ato que, até então, se encontra publicamente
disponível na rede para divulgação.
9. Recurso especial provido.” (3ª Turma, REsp. 1316921/RJ,
Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 26.06.2012, v.u.).
Também na jurisprudência deste Egrégio
Tribunal de Justiça:
“APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RESPONSABILIDADE CIVIL. INTERNET. Pretensão
de exclusão de links obtidos por meio da ferramenta
de busca do site Yahoo, sob o argumento de que eles
contêm informações inverídicas sobre a pessoa do
apelante. Descabimento. Ausência de ato ilícito. O
apelado é mero provedor de pesquisa, não podendo
ser responsabilizado por eventual divulgação de
conteúdo inverídico disponibilizado em site de
propriedade de terceiros. Preservação do direito à
informação. Precedentes do C. STJ e deste E.
Tribunal de Justiça. Exclusão, ademais, que se
Apelação nº 1013430-56.2015.8.26.0008 -Voto nº 30192
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Este documento foi liberado nos autos em 01/12/2016 às 10:40, por RAPHAEL FERNANDES, é cópia do original assinado digitalmente por ELCIO TRUJILLO.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1013430-56.2015.8.26.0008 e código 4C8382B.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
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