fls. 642 TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo Privado, Apelação cível nº 1073052-18.2014.8.26.0100, Rel. Des. Rosângela Telles, j. 20.09.2016, v.u.); “RESPONSABILIDADE CIVIL - OBRIGAÇÃO DE FAZER INTERNET Autor que busca a retirada de informações sobre sua pessoa (proferidas por terceiros) encontradas em site de buscas da ré Decreto de procedência Inadmissibilidade - Ausência de ato ilícito imputável ao provedor/hospedeiro do site de buscas (que não pode responder pelo conteúdo de matérias inseridas por terceiros) - Requerida que apenas permite o acesso dos usuários mediante a ferramenta de busca que disponibiliza na rede, não podendo ser responsável pelo conteúdo das notícias ali veiculadas Conteúdo das matérias, aliás, verídico O fato de o autor já haver cumprido pena pelos crimes que lhe foram imputados, não autoriza a retirada de tais informes sobre sua pessoa que, ademais, são públicos Descabido que o chamado 'Direito ao Esquecimento' se sobreponha ao da informação e publicidade dos processos judiciais, consagrados pelo artigo 5º, LX, da Constituição da República - Precedentes Inócua ainda seria a retirada das matérias relativas ao autor, já que as mesmas também podem ser encontradas em outros sítios de busca Decreto de improcedência Medida que se impõe Mantida a extinção do feito em relação ao corréu Diário de Cuiabá (diante da comprovação da exclusão da reportagem envolvendo o autor, à data do ajuizamento da demanda) Sentença reformada Recurso da corré GOOGLE provido, improvido o do autor.” (8ª Câmara D. Privado, Apelação cível nº 1013774-86.2014.8.26.0100, Rel. Des. Salles Rossi, j. 29.06.2016, v.u.); “OBRIGAÇÃO DE FAZER. RETIRADA DO NOME DO AUTOR DE FILTRO DE SITE DE BUSCA NA INTERNET. Resultados de busca de seu nome relacionados a ter sido acusado de crimes cometidos no exercício de função pública. Processo, ainda não transitado em julgado, que entendeu ser o autor culpado, em primeira e segunda instâncias. Interesse público na veiculação da informação, ainda mais se tratando de crimes cometidos no exercício de função Apelação nº 1013430-56.2015.8.26.0008 -Voto nº 30192 6 Este documento foi liberado nos autos em 01/12/2016 às 10:40, por RAPHAEL FERNANDES, é cópia do original assinado digitalmente por ELCIO TRUJILLO. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1013430-56.2015.8.26.0008 e código 4C8382B. mostraria inócua, tendo em vista que as notícias continuariam sendo veiculadas diretamente nos domínios virtuais apontados, podendo ser acessadas, inclusive, através de busca realizada pelos usuários em outros provedores de pesquisa. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.” (2ª Câmara D.

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