INQUÉRITO 4.874 DISTRITO FEDERAL
RELATOR
AUTOR(A/S)(ES)
PROC.(A/S)(ES)
INVEST.(A/S)
ADV.(A/S)
ADV.(A/S)
ADV.(A/S)
ADV.(A/S)
ADV.(A/S)
AUT. POL.
: MIN. ALEXANDRE DE MORAES
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
: NÃO INDICADO
: ANDREW FERNANDES FARIAS
: ACSA SICSU MAGALHAES
: FIDEL BRAGA AVELINO DE MEDEIROS ACIOLI
OUTRO(A/S)
: LEANDRO OLIVEIRA GOBBO
: MATHEUS MAYER MILANEZ
: POLÍCIA FEDERAL
E
DECISÃO
As atividades desenvolvidas na internet são regulamentadas no
Brasil, em especial, pela Lei 12.965/14 ("Marco Civil da Internet"),
destacando-se que tais atividades também estão sujeitas ao princípio da
inafastabilidade jurisdicional (art. 5º, XXXV, CF), conforme previsto
expressamente em diversos dispositivos da referida lei, por exemplo:
para fins de quebra de sigilo de dados ou de comunicações (art. 7º, II e III,
e art. 10), para deixar indisponível o conteúdo ilícito gerado por terceiros
(arts. 19 e 20), e para obter prova em processo judicial (art. 22).
O ordenamento jurídico brasileiro prevê, portanto, a necessidade de
que as empresas que administram serviços de internet no Brasil atendam
todas as ordens e decisões judiciais, inclusive as que determinam o
fornecimento de dados pessoais ou outras informações que possam
contribuir para a identificação do usuário ou do terminal, ou ainda, que
determinem a cessação da prática de atividades ilícitas, com bloqueio de
perfis.
Os provedores de redes sociais e de serviços de mensageria privada
não devem ter nem mais, nem menos responsabilidade do que os demais
meios de mídia, comunicação e publicidade, principalmente, quando
direcionam ou monetizam os dados, informações e notícias veiculadas em
suas plataformas, auferindo receitas.
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço
http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código E1F5-03DA-9F8A-9E25 e senha A746-EDD0-1DA7-2A2C
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