INQ 4874 / DF
AS REDES SOCIAIS NÃO SÃO TERRA SEM LEI!
AS REDES SOCIAIS NÃO SÃO TERRA DE NINGUEM!
Os provedores de redes sociais e de serviços de mensageria privada
devem absoluto respeito à Constituição Federal, à Lei e à Jurisdição
Brasileira.
A dignidade da pessoa humana, a proteção à vida de crianças e
adolescentes e a manutenção dos Estado Democrático de Direito estão
acima dos interesses financeiros dos provedores de redes sociais e de
serviços de mensageria privada.
Nesse sentido, conforme ressaltado, em decisão do dia 2/5/2023, nos
autos do Inquérito 4.781/DF, a real, evidente e perigosa
INSTRUMENTALIZAÇÃO CRIMINOSA dos provedores de redes sociais
e de serviços de mensageria privada para a mais ampla prática de
atividades criminosas nas redes sociais, inclusive atentatórias ao regime
democrático brasileiro, poderia configurar responsabilidade civil e
administrativas das empresas, além da responsabilidade penal de seus
administradores por instigação e participação criminosa nas condutas
investigadas, tanto nos Inquéritos 4.781 e 4.874.
A reiteração dessa INSTRUMENTALIZAÇÃO CRIMINOSA dos
provedores de redes sociais e de serviços de mensageria privada, da
mesma maneira, passou a ser investigadas no INQ 4920, relativo aos
FINANCIADORES dos atos antidemocráticos, que prestaram
contribuição material/financeira para a tentativa de golpe; INQ 4921,
relativo aos PARTÍCIPES POR INSTIGAÇÃO, que de alguma forma
incentivaram a prática dos lamentáveis atos; INQ 4922, relativo aos
AUTORES INTELECTUAIS E EXECUTORES MATERIAIS, que
ingressaram em área proibida e praticaram os atos de vandalismo e
destruição do patrimônio público; e INQ 4923, relativo às
AUTORIDADES DO ESTADO RESPONSÁVEIS POR OMISSÃO
IMPRÓPRIA.
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Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço
http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código E1F5-03DA-9F8A-9E25 e senha A746-EDD0-1DA7-2A2C
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