Ministério das Telecomunicações e Tecnologias de Informação Lei nº 15/90 de 6 de Outubro Considerando que a filosofia de organização do sistema nacional de telecomunicações deverá dirigirse no sentido de prioritariamente, transformálo num instrumento fundamental de direcção estatal; Convindo, pois, ajustar a Lei nº. 4/85, de 29 de Junho, sobre o sistema nacional de telecomunicações a esta realidade; Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 38º da Lei Constitucional e no uso da faculdade que me é conferida pela alínea i) do artigo 53º da mesma Lei, a Assembleia do Povo aprova e eu assino e faço publicar a seguinte lei: