Artigo 23.º
(Licenciamento e fiscalização)
1.
No âmbito do exercício da actividade postal em concorrência, compete ao órgão
regulador:
a) a atribuição de licenças para o exercício da actividade;
b) a fiscalização do cumprimento das disposições legais e regulamentares relativas
à actividade;
c) a aplicação de sanções aos operadores de serviços que violem as normas
estabelecidas.
2.
Para atribuição de licenças devem os interessados apresentar os seguintes
elementos:
a) requerimento reconhecido pelos serviços notariais;
b) cópia do extracto de alvará comercial;
c) cópia do estatuto da empresa;
d) cópia do acto de nomeação do director e demais responsáveis da empresa;
e) fotocópia do cartão de contribuinte fiscal;
f) declaração contendo informações sobre o início e âmbito territorial da actividade
da empresa;
g) descrição detalhada do serviço que se propõe prestar;
h) documento comprovativo da sua identificação e da sua situação legal.
3.
Os pedidos de licenciamento constituídos nas condições indicadas no número
anterior devem ser apresentados ao órgão competente do Ministério de tutela a que se
refere o n.º 1 deste artigo.
4.
A decisão sobre a atribuição de licenças deve ser proferida no prazo de 30 dias
úteis, a contar da data da apresentação do respectivo pedido, devidamente instruído.
5.
No caso de recusa da atribuição da licença, a mesma deverá ser notificada ao
requerente dentro do prazo referido no número anterior.
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