6. O processo de licenciamento implica a aplicação das taxas referidas no artigo 29.° do presente regulamento. Artigo 24.° (Requisitos) 1. As entidades que pretendam obter unia licença para prestação de serviços postais devem: a) ser uma sociedade legalmente constituída, cujo objecto social inclua o exercício da actividade postal; b) manter a inviolabilidade e confidencialidade da correspondência por si aceite; c) manter a segurança da rede no que concerne à aceitação e transportação de objectos; d) assegurar a protecção de dados pessoais no que concerne à confidencialidade das informações transmitidas ou armazenadas, assim como à protecção da vida humana; e) praticar preços não discriminatórios, devendo garantir a igualdade de acesso aos serviços postais. 2. Estes requisitos deverão também constar no contrato de concessão referido no artigo 27.° do presente regulamento. Artigo 25.° (Aviso prévio) Carece de aviso prévio: a) a mudança de instalações; b) as alterações do pacto social que envolvam mudanças da empresa titular da licença ou da sua sede; c) a alteração do nome da empresa; d) qualquer negócio translativo do direito à exploração da empresa e das suas sucursais. Página 14/29

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