Artigo 43.°
(Indemnização relativa às cartas com valor declarado)
1.
Para as cartas com valor declarado, o montante da indemnização corresponde ao
valor real da perda, espoliação ou avaria, não podendo, neste caso, exceder o
montante declarado.
2.
O direito à indemnização cessa sempre que se verifique que o valor declarado
excede o valor real do conteúdo.
3.
A indemnização é um direito reconhecido ao remetente, devendo ser transferido
para o destinatário, após a entrega do objecto, nos casos de espoliação ou avaria.
4.
São restituídas as taxas cobradas, com excepção da taxa de seguro, se a
indemnização for motivada por perda, espoliação total ou avaria total.
5.
A espoliação ou avaria só dá direito à indemnização se:
a) tiver sido verificada antes ou no acto da entrega do objecto postal;
b) o destinatário ou, em caso de devolução, o remetente, formular reservas no acto
da entrega do objecto postal;
c) o destinatário ou, em caso de devolução, o remetente, declarar imediatamente e
na presença do agente postal, ter verificado a irregularidade no acto da entrega
do objecto postal.
Artigo 44.°
(Indemnização relativa ao serviço público de telecópia)
1.
O cliente tem direito a uma indemnização correspondente ao valor real da perda
ou da inutilização do documento apresentado para reprodução, valor esse que não
deverá exceder o limite estabelecido pela perda de uma carta registada, ao qual se
deverá acrescentar, a título de restituição, o valor da taxa paga.
2.
O cliente tem ainda direito à restituição da taxa paga quando, por falta imputável
ao operador postal, a reprodução:
a) não tenha sido entregue ao destinatário;
b) tenha sido entregue fora do prazo estabelecido;
c) tenha sido incorrectamente transmitida ou recebida.
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