Artigo 43.° (Indemnização relativa às cartas com valor declarado) 1. Para as cartas com valor declarado, o montante da indemnização corresponde ao valor real da perda, espoliação ou avaria, não podendo, neste caso, exceder o montante declarado. 2. O direito à indemnização cessa sempre que se verifique que o valor declarado excede o valor real do conteúdo. 3. A indemnização é um direito reconhecido ao remetente, devendo ser transferido para o destinatário, após a entrega do objecto, nos casos de espoliação ou avaria. 4. São restituídas as taxas cobradas, com excepção da taxa de seguro, se a indemnização for motivada por perda, espoliação total ou avaria total. 5. A espoliação ou avaria só dá direito à indemnização se: a) tiver sido verificada antes ou no acto da entrega do objecto postal; b) o destinatário ou, em caso de devolução, o remetente, formular reservas no acto da entrega do objecto postal; c) o destinatário ou, em caso de devolução, o remetente, declarar imediatamente e na presença do agente postal, ter verificado a irregularidade no acto da entrega do objecto postal. Artigo 44.° (Indemnização relativa ao serviço público de telecópia) 1. O cliente tem direito a uma indemnização correspondente ao valor real da perda ou da inutilização do documento apresentado para reprodução, valor esse que não deverá exceder o limite estabelecido pela perda de uma carta registada, ao qual se deverá acrescentar, a título de restituição, o valor da taxa paga. 2. O cliente tem ainda direito à restituição da taxa paga quando, por falta imputável ao operador postal, a reprodução: a) não tenha sido entregue ao destinatário; b) tenha sido entregue fora do prazo estabelecido; c) tenha sido incorrectamente transmitida ou recebida. Página 21/29

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