g) o aproveitamento de impressões de franquia já usadas noutros objectos postais;
h) a obstaculização não justificada da actividade dos agentes postais por parte dos
senhorios, inquilinos ou de quem no prédio os represente.
Artigo 60.°
(Montantes das multas)
Os montantes das multas a aplicar às transgressões postais terão os limites de
Kz: 1000,00 a Kz: 10 000,00 para os casos previstos nas alíneas a), b), c) e d) do artigo
anterior e para os restantes casos do mesmo artigo, de Kz: 500,00 a Kz: 5000,00.
Artigo 61.°
(Processamento das transgressões)
Compete ao órgão regulador:
a) processar as transgressões postais;
b) aplicar as respectivas multas.
Artigo 62.°
(Medidas preventivas)
1.
Em caso de transgressões deverão ser apreendidos os objectos que serviram
para a sua prática ou que dela tenham resultado.
2.
A apreensão dos objectos só pode ser ordenada quando representem um perigo
para a comunidade ou concorram para a prática de um crime ou de outra transgressão.
3.
Como medida preventiva poderá ainda ser ordenada a apreensão de objectos,
com vista a:
a) impedir o desaparecimento das provas da transgressão;
b) garantir o pagamento das tarifas postais.
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