g) o aproveitamento de impressões de franquia já usadas noutros objectos postais; h) a obstaculização não justificada da actividade dos agentes postais por parte dos senhorios, inquilinos ou de quem no prédio os represente. Artigo 60.° (Montantes das multas) Os montantes das multas a aplicar às transgressões postais terão os limites de Kz: 1000,00 a Kz: 10 000,00 para os casos previstos nas alíneas a), b), c) e d) do artigo anterior e para os restantes casos do mesmo artigo, de Kz: 500,00 a Kz: 5000,00. Artigo 61.° (Processamento das transgressões) Compete ao órgão regulador: a) processar as transgressões postais; b) aplicar as respectivas multas. Artigo 62.° (Medidas preventivas) 1. Em caso de transgressões deverão ser apreendidos os objectos que serviram para a sua prática ou que dela tenham resultado. 2. A apreensão dos objectos só pode ser ordenada quando representem um perigo para a comunidade ou concorram para a prática de um crime ou de outra transgressão. 3. Como medida preventiva poderá ainda ser ordenada a apreensão de objectos, com vista a: a) impedir o desaparecimento das provas da transgressão; b) garantir o pagamento das tarifas postais. Página 28/29

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