TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
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DECISÃO - MANDADO
Processo Digital nº:
Classe - Assunto
Requerente:
Requerido:
1108993-48.2022.8.26.0100
Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral
Vera Regina Magalhães dos Santos Cabral
Douglas Bispo Garcia dos Santos
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Cinara Palhares
Vistos.
Trata-se de ação de indenização por danos morais com pedido de tutela de
urgência, interposta por Vera Regina Magalhães dos Santos Cabral em face de Douglas Bispo
Garcia dos Santos, na qual alega que vem sofrendo ataques injustos por parte do réu desde o ano
de 2020, culminando em episódio nacionalmente noticiado, ocorrido após o debate realizado pela
TV Cultura, Folha de São Paulo e Uol, com os candidatos ao Governo de São Paulo, no qual o réu
se aproximou da autora, dizendo, "em tom agressivo e intimidador", que a autora teria assinado
“um contrato de meio milhão de reais com a Fundação Padre Anchieta” para “falar mal do
Presidente da República” e que a jornalista seria “uma vergonha para o jornalismo brasileiro”.
Afirma que tal fato teria sido inventado pelo réu no ano de 2020, quando publicou
um tweet afirmando que VERA receberia 500 mil reais de salário da TV Cultura, através da
Fundação Padre Anchieta, e que receberia repasse de 100 milhões de reais por ano do governo
estadual, na pessoa de João Dória. Segundo alega, foi dito, ainda, que o dinheiro seria a ela
atribuído para que ela “falasse mal” e divulgasse notícias falsas sobre Jair Bolsonaro. Naquela
ocasião, a autora teria publicado, em 20/03/2020, o seu contrato de trabalho com a TV Cultura
demonstrando que o seu salário era de R$ 22.000,00, e mesmo assim o réu continuou a propagar a
notícia falsa. Informa que ajuizou ação em face do réu naquela ocasião, estando o processo ainda
em trâmite. Relata que, além do episódio que ficou conhecido nacionalmente, o réu deu
continuidade às agressões, publicando tweets nos quais reafirma as informações que alega serem
falsas.
Pede antecipação de tutela para que: 1) sejam removidas as publicações com
conteúdo ofensivo à honra da autora, indicadas no anexo I da petição inicial, sob pena de multa
diária, requerendo, ainda, expedição de ofício diretamente ao tweeter. 2) seja proibida a
veiculação de ofensas idênticas. 3) seja determinada a veiculação de texto de retratação.
É o breve relatório. Decido.
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CINARA PALHARES, liberado nos autos em 07/10/2022 às 07:26 .
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1108993-48.2022.8.26.0100 e código FRCAGlHw.
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