Superior
Tribunal
de Justiça
29
de
MB10
The
New
York
Times,
em
de
maio
2014,
disponível
em
<
https://www.nytimes.com/2014/05/30/business/international/on-the-internet-the-right-to-f
orget-vs-the-right-to-know.html?_r=0>. Acesso em 21 set. 2017).
3. Da alegação de desproporcionalidade das astreintes fixadas.
Reconhecida a possibilidade jurídica e adequação da tutela inibitória
pleiteada, a fim de desvincular o nome da recorrida do resultado que indica as matérias
relativas à suposta fraude de concurso público, impõe-se o enfrentamento da
adequação do valor das astreintes fixadas em razão do renitente descumprimento do
acórdão de origem.
Alega-se que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixados a título de
multa diária é excessivo, superando atualmente a importância de R$ 5.000.000,00
(cinco milhões de reais).
De fato, a priori, o valor justo da multa é aquele capaz de dobrar a parte
renitente, sujeitando-a aos termos da lei. Assim, a multa diária deve perdurar enquanto
necessária – até que seja efetivamente cumprida a obrigação, ressalvando-se o
eventual e posterior controle judicial do excesso, sempre tendo em mente que a
desproporcionalidade superveniente depende de uma alteração na base fática
considerada na fixação inicial da multa diária, não sendo bastante o mero transcurso do
prazo para fundamentar a alteração dos valores.
Noutros termos, a jurisprudência desta Corte Superior é reiterada no
sentido de que: "A análise sobre o excesso ou não da multa, portanto, não deve ser
feita na perspectiva de quem, olhando para fatos já consolidados no tempo – agora que
a prestação finalmente foi cumprida – procura razoabilidade quando, na raiz do
problema, existe justamente um comportamento desarrazoado de uma das partes; ao
contrário, a eventual revisão deve ser pensada de acordo com as condições
enfrentadas no momento em que a multa incidia e com o grau de resistência do
devedor" (REsp n. 1.022.038/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe
22/10/2009).
No caso concreto, todavia, verifico que, a despeito da renitência no
REsp 1660168
C542452551311320 C50<<141191
41<380@
22944@
2014/0291777-1
Documento
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