Superior Tribunal de Justiça 29 de MB10 The New York Times, em de maio 2014, disponível em < https://www.nytimes.com/2014/05/30/business/international/on-the-internet-the-right-to-f orget-vs-the-right-to-know.html?_r=0>. Acesso em 21 set. 2017). 3. Da alegação de desproporcionalidade das astreintes fixadas. Reconhecida a possibilidade jurídica e adequação da tutela inibitória pleiteada, a fim de desvincular o nome da recorrida do resultado que indica as matérias relativas à suposta fraude de concurso público, impõe-se o enfrentamento da adequação do valor das astreintes fixadas em razão do renitente descumprimento do acórdão de origem. Alega-se que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixados a título de multa diária é excessivo, superando atualmente a importância de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais). De fato, a priori, o valor justo da multa é aquele capaz de dobrar a parte renitente, sujeitando-a aos termos da lei. Assim, a multa diária deve perdurar enquanto necessária – até que seja efetivamente cumprida a obrigação, ressalvando-se o eventual e posterior controle judicial do excesso, sempre tendo em mente que a desproporcionalidade superveniente depende de uma alteração na base fática considerada na fixação inicial da multa diária, não sendo bastante o mero transcurso do prazo para fundamentar a alteração dos valores. Noutros termos, a jurisprudência desta Corte Superior é reiterada no sentido de que: "A análise sobre o excesso ou não da multa, portanto, não deve ser feita na perspectiva de quem, olhando para fatos já consolidados no tempo – agora que a prestação finalmente foi cumprida – procura razoabilidade quando, na raiz do problema, existe justamente um comportamento desarrazoado de uma das partes; ao contrário, a eventual revisão deve ser pensada de acordo com as condições enfrentadas no momento em que a multa incidia e com o grau de resistência do devedor" (REsp n. 1.022.038/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 22/10/2009). No caso concreto, todavia, verifico que, a despeito da renitência no REsp 1660168 C542452551311320 C50<<141191 41<380@ 22944@ 2014/0291777-1 Documento Página 10 de 11

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